EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
MORTE DO AGENTE
QUANDO RETROAGE A DATA ANTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Conheço do recurso por ser manifesto o dissídio de jurisprudência. - Nego-lhe, porém, provimento tendo em vista que a questão em causa - a possibilidade de a prescrição retroativa de pretensão punitiva (trata-se de crime anterior à Lei 6.416/77) alcançar o período compreendido entre o fato criminoso e o recebimento da denúncia - foi objeto de disciplina expressa no § 2º do artigo 110 da Parte Geral do Código Penal editada pela Lei nº 7.209, de 11 de julho de 1984, disciplina que é conforme a orientação adotada pelo aresto recorrido. - Com efeito, rezam os §§ 1º e 2º do citado artigo 110: "§ 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. "§ 2º - A prescrição, de que trata o parágrafo anterior pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa." - Como ao juiz cabe aplicar a lei, e não discuti-la, esse dispositivo incide retroativamente por ser mais favorável ao réu. Ac. de 05-03-1985 Revista Trimestral de Jurisprudência, Maio, 1986 - Vol. 116 - Pág. 774. EMFOR 457
Ementa
Incidência retroativa do § 2º do artigo 110 da Parte Geral do Código Penal reformada pela Lei nº 7.209, de 11 de junho de 1984, o qual estabelece que a prescrição retroativa pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
