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j. 12/11/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 12 nov. 1985.

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Acórdão · 11/11/1985

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

MORTE DO AGENTE

QUANDO POR ESTA SE REGULA O PRAZO ALCANÇADO A PRETENSÃO PUNITIVA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A infração à lei de trânsito foi cometida em 29-08-1980, sendo a portaria instauradora do processo de 12 de novembro seguinte. - A sentença foi prolatada em 15 de junho de 1981, cientes a defesa e o Ministério Público em 24 do mesmo mês. - Apenas o réu apelou, transitando em julgado a sentença para a acusação. - O acórdão recorrido é de 18 de agosto de 1983, mais de dois anos depois da sentença. - Sendo a condenação a dois meses de detenção, já transcorrera o lapso prescricional, ao ser julgado o recurso. - Dispõe o § 1º do art. 110 da Nova Parte Geral do Código Penal (Lei nº 7.204/84), que a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada. - Trata-se, aí, da prescrição da ação, ou da pretensão punitiva, que rescinde a própria sentença condenatória. - A pretensão punitiva, como é sabido, regula-se pela pena em abstrato, cominada na lei penal. - Mas o dispositivo citado considera a prescrição da pretensão punitiva com base na pena concretizada na sentença transitada em julgado para a acusação, tendo em conta que a condenação, no caso, não pode mais ser alterada em prejuízo da defesa. - A corte tem entendido dessa forma, como se vê da ementa no RECr. 104.713-5 - SP, Relator o Senhor Ministro RAFAEL MAYER, publicada no DJU de 07-06-1985, "verbis": "Prescrição Penal. - Prescrição da pretensão punitiva. - Art. 110, § 1º do Código Penal (Lei nº 7.209/84). - A prescrição, depois da sentença condenatória, com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada e alcança a pretensão punitiva ou a ação, e não apenas a pretensão executória. Recurso Extraordinário criminal conhecido, mas improvido." - Por tais razões não conheço do recurso. Julgado em 12-11-1985 Revista Trimestral de Jurisprudência. Vol 117 (Julho/86) - Pág. 259 EMFOR 470

Ementa

Aos termos do artigo 110 do Código Penal (Lei nº 7.209/84), a prescrição, depois da sentença condenatória, com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, alcançando a pretensão punitiva do Estado, em face da impossibilidade de ser alterada aquela em prejuízo de defesa.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência