EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
MORTE DO AGENTE
RÉU MENOR — ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA - FALTA DE RECURSO DO MP - PRAZO - CONTAGEM
- Recurso
- RE -
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... toda a divergência está no modo de se contar o prazo. Para o acórdão, só haveria prescrição se entre a publicação da sentença e a data do julgamento mediassem mais de 2 anos. Para a defesa e para o Ministério Público Federal, ocorreu a prescrição porque entre a data da publicação da sentença e a publicação do acórdão fluiu prazo superior a 2 anos. - A sentença (fls. ...) foi proferida no dia 05/05/92. A pena imposta, com suspensão por sursis, montou a 2 anos de reclusão. A publicação da sentença, segundo a certidão de fl. ..., se fez em cartório no dia 08/05/92. Somente o condenado apelou. Ao recurso negou-se provimento no dia 23/03/94 (fls. ...). Segundo a certidão de fl. ..., a publicação do acórdão se fez no dia 16/08/94, pois foi tornada sem efeito a publicação de 11/08/94. O trânsito em julgado ocorreu em 31/08/94 (cert. de fl. ...). - Se não houvesse causa objetiva de redução do prazo prescricional, a prescrição seria com 4 anos (CP, art. 109, V). Como é comezinho, a confirmação de sentença condenatória não é causa interruptiva de prescrição (CP, art. 117, a contrario sensu). A propósito, ensina MIRABETE: "Evidentemente não interrompe a prescrição, por não estar relacionada como causa de interrupção, o acórdão em que se confirma a condenação" ("Manual de D. Penal, Atlas, 7ª ed., I/390). - No mesmo sentido, DAMÁSIO DE JESUS: "O acórdão confirmatório da sentença condenatória não interrompe o prazo prescricional superveniente à decisão de primeiro grau. Em face disso, havendo embargos infringentes, é possível que, a partir da sentença condenatória até o acórdão, já tenha decorrido o respectivo prazo extintivo da pretensão punitiva. Nesse caso, fica impedido o julgamento do mérito, devendo o Tribunal desde logo declarar a extinção da punibilidade" ("D. Penal", Saraiva, 16ª ed., I/637 e seg.). - Como se trata de menor, o prazo prescricional vence pela metade (CP, art. 115), isto é, em dois anos. - Senhor Presidente, como se sabe a lei brasileira estabelece distinção entre "prescrição da pretensão punitiva" (prescrição da ação) e "prescrição da pretensão executória" (prescrição da condenação). A primeira - prescrição da pretensão punitiva - se dá quando não existe sentença transitada em julgado para ambas as partes. O lapso temporal é regulado pela pena máxima cominada in abstracto (CP, arts. 109 e 110, §§ 1º e 2º ). Já no caso da prescrição da pretensão executória, é necessário que haja o respectivo título executivo, que só se obtém com a formação da coisa julgada (CP, art. 110, caput). De acordo com a redação do CP, ora em vigor, mesmo em não havendo trânsito em julgado, isto é, ainda na hipótese de "pretensão punitiva", se a acusação não tiver recorrido, a prescrição, por exceção à regra geral, começa a fluir da publicação em cartório da sentença condenatória e se regula pela pena concreta. É a denominada "prescrição intercorrente" ou "prescrição subseqüente". - A propósito, ensina DAMÁSIO DE JESUS, obra citada, p. 636: "Na redação atual (§ 1º ), transitando em julgado a sentença condenatória para a acusação, ou sendo improvido seu recurso, a partir de sua publicação começa a correr prazo prescricional regulado pela pena concreta. Verifica-se que, embora ainda não se possa falar em prescrição da pretensão executória, uma vez que a decisão ainda não transitou totalmente em julgado, não é mais a pena abstrata, mas a concreta, o termo fixador da prescrição. A razão reside em que, ou porque somente o réu apelou, ou, não tendo apelado, pode fazê-lo, ou p orque a decisão transitou em julgado para a acusação, ou foi improvida sua apelação, a condenação, quanto à quantidade da pena, não pode mais ser alterada em prejuízo da defesa. Assim, se o réu apelou, ou puder apelar, não havendo, p. ex., recurso da acusação, a solução se revestirá de duas alternativas quanto à quantidade da pena: será mantida ou reduzida. Nunca, porém, poderá ser elevada. Diante disso, a partir da sentença condenatória não existe fundamento para que a prescrição continue a ser fixada pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada em abstrato." - Esse, Senhor Presidente, é o caso dos autos. O terminus a quo do prazo prescricional de dois anos começou a correr em 08/05/92, ou seja, no dia em que houve a publicação da sentença condenatória em cartório. Como a acusação não recorreu, começou, desse dia, a fluir o prazo prescricional da pretensão punitiva. Assim, dois anos depois, ou seja, 08/05/94, foi o último dia para se exercer o jus puniend
Ementa
Transitado em julgado a sentença condenatória para a acusação, ou sendo improviso seu recurso, a partir da publicação começa a correr o prazo prescricional regulado pela pena "in concreto". O acórdão confirmatório desta sentença não interrompe o prazo prescricional superveniente à decisão de 1º grau. (Ementa do Ementário Forense).
