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PREVALECIMENTO, j. 26/11/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 26 nov. 1985.

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Acórdão · 25/11/1985

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

MORTE DO AGENTE

SENTENÇA ANULADA — PREVALECIMENTO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- No precedente trazido à colação (RHC nº 62.669), o eminente relator Ministro FRANCISCO REZEK, prestigiando o pronunciamento da douta Procuradoria-Geral da República, que concluía pela prescrição da ação penal, emitiu o douto voto abaixo reproduzido: "São vários os precedentes desta casa no sentido de que, transitada em julgada para a acusação a sentença condenatória, se esta for mais tarde anulada não pode vir a ser imposta ao réu pena mais grave que a estabelecida antes para que se evite a "reformatio in pejus". - Não deve aqui portanto, subsistir a pena da segunda sentença, de 4 de outubro de 1984, fixada em 9 anos de reclusão. - Por outro lado, certo que a sanção corporal não pode superar a marca dos cinco anos e quatro meses de reclusão; e sendo ainda segura a menoridade do réu à data do crime, estimo que se consumou a prescrição, visto que mais de seis anos mediaram entre recebimento da denúncia e a sentença condenatória. - Acolhendo o parecer da Procuradoria-Geral, provejo o recurso ordinário para declarar a prescrição". - A diferença entre a hipótese apreciada no precedente citado e a verificada nestes autos consiste em que ali já se proferira uma sentença (segunda), enquanto aqui se pretende frustrá-la, sob a alegação de prescrição. - Penso que não se distanciam, em essência, as espécies expostas em confronto. - A nova sentença, que vier a ser proferida no presente caso, estará adstrita ao limite máximo da pena cominada na anterior, sendo juridicamente impossível ultrapassá-la, sem incidir na eiva da "reformatio in pejus" indireta, reiteradamente censurada pelo Supremo Tribunal Federal (CFR HC nº 61.090 RTJ nº 107 /612). - Ora a paciente foi condenada a pena de um ano e dois meses de reclusão como consequência de denúncia recebida no dia 16 de setembro de 1980, sem que sobreviesse nova sentença até a data da impetração (15 de março de 1985). - A primeira condenação, a despeito da anulada, produziu um efeito inequívoco, o de assinalar o limite máximo da pena. - A futura sentença, por mais severa que possa revelar-se, dentro dos lides a que está jungida trará em seu cerne a semente da prescrição já consumada. Postergar a decretação desta constitui indevido constrangimento da paciente, além do esforço improdutivo da máquina judiciária, já tão sobrecarregada. - Penso por outro lado que a prescrição de que se trata é a da própria pretensão punitiva (não apenas da executória), pois não pesa, contra a acusada, condenação válida, transitada em julgado. - Dou provimento, para reconhecer a ocorrência da prescrição da ação. Julgado em 26-11-1985 Revista Trimestral de Jurisprudência - Vol. 116 - Pág. 955 EMFOR 458

Ementa

Prevalece para o reconhecimento da prescrição a pena fixada por sentença anulada, visto que a nova decisão, a ser proferida, é insusceptível de agravar a condenação, a teor da reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Nota da redação

RTJ