EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
MORTE DO AGENTE
FATO ANTERIOR À LEI 6.416/77 — QUANDO POR ELA SE REGULA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- "Data venia", da ilustrada Procuradoria Geral da Justiça e da jurisprudência arrolada, a prescrição retroativa da pretensão punitiva, pela pena concretizada a teor da SÚMULA Nº 146, do STF, não pode ser recusada ao período compreendido entre a data do fato criminoso e a do recebimento da denúncia. - São duas, em nosso ordenamento jurídico, as espécies de prescrição e, ambas, submetidas aos mesmos prazos: a) da pretensão punitiva ou da ação penal - antes de transitar em julgado a sentença final (Art. 109, do CP); - b) da pretensão executória ou de condenação ou da pena depois de passada em julgado a sentença condenatória (Art. 110, do CP). - A primeira regula-se pelo máximo da pena cominada ao crime, "in abstracto", chamada pena legal e, a segunda, pela pena imposta, "in concreto", chamada pena judicial. - O parágrafo único, do Art. 110, do CP, na sua redação primitiva, entretanto, estabelece uma exceção à regra do art. 109, do CP, "verbis": "A prescrição, depois da sentença condenatória de que somente o réu tenha recorrido, regula-se também pela pena imposta a verifica-se nos mesmos prazos." - A excelsa CORTE SUPREMA, inspirada na referida exceção legal, editou a SÚMULA Nº 146, "verbis": "A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada, quando não há recurso da acusação." - A prescrição ordinária, do Art. 109 do CP, e a prescrição excepcional, do parágrafo único, do Art. 110 do CP, na sua primitiva redação, ambas, sem dúv ida alguma são da pretensão punitiva ou da ação penal. - A pena legal, "in abstracto", a que regula a prescrição ordinária da ação penal, como da sentença trivial, tem aplicação enquanto não conhecida a pena judicial, "in concreto", aquela que regula a prescrição excepcional. - Em assim sendo, a pena judicial na prescrição excepcional da pretensão punitiva, substitui, para todos os efeitos a pena legal. - E, realmente, não se compreende, "data venia", como admitir-se a prescrição da ação penal, antes do recebimento da denúncia, pela pena legal e, se ao mesmo tempo recusar-se à pena judicial, sua substituta, idêntico efeito. - Ademais, para que o prazo prescricional seja interrompido pelo recebimento da denúncia, presume-se tenha o mesmo se iniciado, evidentemente, no dia em que o crime se consumou. (Cfr. Art. 117, inciso I c/c Art. 111, letra a, do CP). - Nenhum prazo se interrompe, obviamente, sem existir. - O direito sumulado, consagrando a prescrição retroativa da ação cognitiva, em face da pena judicial, não distingue o período de sua ocorrência, antes ou depois da denúncia. - Se a pena judicial substituta da pena legal, opera, validamente, depois da denúncia, a prescrição retroativa da pretensão punitiva, pela mesma razão na esteira da interpretação compreensiva da SÚMULA Nº 146, da STF, antes de instaurada a ação penal. - Segundo a SÚMULA Nº 146, nos termos dos julgados que lhe fixaram o alcance, conta-se, para o efeito da prescrição, o tempo para a data do fato e a do recebimento da denúncia. (Cfr. STF - RTJ v. 80/894). - Apesar da vigência da lei nova, cujo conteúdo admite a prescrição retroativa, tão-somente, da pretensão executória da pretensão principal, o fato criminoso se consumou ao tempo da lei anterior. (Cfr. Art. 110, §§ 1º e 2º, do CP, c/c redação da Lei nº 6.416/77). - A lei contemporânea do crime, mais benéfica, e não a lei nova, mais severa, di sciplina a prescrição, instituto de direito material, por prevalecer, no conflito intertemporal das leis penais, os princípios da ultratividade da "lex mitior"e da irretroatividade da "lex gravior". - "In casu", entre a data da consumação do fato criminoso, em dia de agosto de 1970, anterior ao advento da Lei nº 6.416/77, e a do recebimento de denúncia em 17-01-78, causa interruptiva, decorreram mais de quatro (04) anos, tempo bastante, em face da pena judicial de dois (02) anos de reclusão, para a prescrição retroativa da pretensão punitiva, pela interpretação compreensiva do direito sumulado da CORTE SUPREMA. (Cfr. Art. 108, inciso IV; Art. 109, inciso V; parágrafo único, do Art. 110, do CP, na redação primitiva; Art. 111, letra a e Art. 117, inciso I, do CP e SÚMULA Nº 146, do STF). - Extingue-se a punibilidade do agente, pela prescrição retroativa da pretensão primitiva, em face da pena judicial na interpretação compreensiva da SÚMULA Nº 146, do STF, de fato criminoso anterior ao advento da lei nº 6.416/77, por força dos princípios da ultratividade da "lex mitior" e da irretroatividade da "lex gravior", decorrido o prazo
Ementa
Extingue-se a punibilidade do agente, pela prescrição retroativa da pretensão punitiva, em face da pena judicial na interpretação compreensiva da Súmula 146 (*), do Supremo Tribunal Federal, de fato criminoso anterior ao advento da Lei nº 6.416/77 por força dos princípios da ultratividade "lex mitior" e da irretroatividade da "lex gravior", decorrido o prazo legal, entre a data da consumação e a do recebimento da denúncia.
Nota da redação
lex
