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DECRETAÇÃO - QUANDO NÃO É POSSÍVEL ANTES DE PROFERIDA NOVA DECISÃO, Rel. ALFREDO BUZAID, j. 11/11/1983

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: ALFREDO BUZAID. Julgado em 11 nov. 1983.

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Acórdão · 10/11/1983

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

MORTE DO AGENTE

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE — DECRETAÇÃO - QUANDO NÃO É POSSÍVEL ANTES DE PROFERIDA NOVA DECISÃO

Recurso
Tribunal
Relator
ALFREDO BUZAID

Resumo do acórdão

- ... Anulada a sentença condenatória do paciente a um ano de detenção, com o benefício do "sursis", por Acórdão de 30-11-82, que reconheceu, no julgamento da apelação do réu cerceamento de defesa, anulou-se, outrossim, o processo, desde o interrogatório exclusive, em ordem a que se intime o defensor constituído do paciente a oferecer defesa prévia, prosseguindo-se no feito. - Não substituindo, dessa sorte, condenação, não há falar em extinção da punibilidade, pela prescrição, em face da pena concretizada na sentença, o que pressupõe apoio no artigo 110, § 1º, do Código Penal, e na Súmula nº 146 (*). A extinção da punibilidade pela prescrição, "in casu", a esta altura, somente se pode regular, nos termos do artigo 109, do mesmo diploma criminal, ou seja, pelo máximo da pena privativa de liberdade, cominada ao crime, o que na espécie, seria de oito anos, a teor do inciso IV, do artigo 109 em referência, pois ao homicídio culposo (CP, artigo 121, § 3º) se comina pena de detenção de um a três anos. Ora, no caso, o fato, tido como delito culposo, ocorreu a 29-11-77. - É certo, dessa maneira, que, se o paciente for condenado, em o novo julgamento a pena a impor-se não poderá exceder de um ano de detenção, como estava na sentença, depois anulada, bem anotou, no particular, a douta Procuradoria Geral da República. "Não há dúvida, segundo jurisprudência da Suprema Corte que anulada, em recurso d o réu, sentença condenatória, não é possível em novo julgamento agravar a pena (v. RC nº 59.634/GO, Rel. Ministro ALFREDO BUZAID, RTJ nº 101/1.010; RHC nº 53.441/RJ, Relator Ministro BILAC PINTO, RTJ nº 74/654)". - Não será, todavia, possível, a partir daí, concluir, como pretende o impetrante, no sentido da imediata decretação da extinção da punibilidade pela prescrição da ação penal, em face da pena imposta no julgamento anulado. Não há, a esta altura, sentença condenatória. Se a nova sentença for condenatória, - eis que poderá o magistrado, após as provas produzidas pelo paciente, vir, até, a absolvê-lo, "ad exemplum", por insuficiência de provas, - a pena não há de exceder a um ano de detenção, mas tal fato não autoriza, sem sentença, declarar a extinção da punibilidade, pela prescrição da ação penal com base na pena concretizada na sentença anulada. Releva sinalar que, na hipótese do artigo 110 e seu parágrafo 1º, do Código Penal, a prescrição importaria, tão-somente, na renúncia do Estado à pretensão executória e não à prescrição da ação penal (Código Penal, artigo 110, § 2º), como pleiteado. - Do exposto, indefiro o "habeas corpus". Julgado em 11-11-1983 Revista Trimestral de Jurisprudência. Junho, 1985 - Vol. 112 - Pág. 1.037 (*) "A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação." ("EMFOR", Nº 192). EMFOR 449

Ementa

Não é possível, antes de proferida nova decisão, decretar a extinção da punibilidade pretendida, em face da pena que se concretizou na decisão anulada, tendo em conta que, em o novo julgamento, a pena não poderá exceder à anterior. Antes de proferida a sentença, no caso, a prescrição há de considerar a pena em abstrato. Inexistência de sentença condenatória. Na aplicação do artigo 110 e parágrafos do Código Penal, a prescrição importa, tão só, na renúncia do Estado à pretensão executória da pena.

Nota da redação

RTJ