EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
MORTE DO AGENTE
FUNCIONÁRIO PÚBLICO — PRÁTICA DE PECULATO - COMO SE REGULA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ... a recorrente Noêmia T. Z. F. tem instaurada contra si, Processo Administrativo onde restou demitida por haver, no exercício das funções de Distribuidora-Contadora da Comarca de Três de Maio-RS, se apropriado, em inúmeras oportunidades, de importâncias relativas a custas dos Oficiais de Justiça e do Erário público (fls. ...). - Esta decisão restou mantida em grau de recurso administrativo e em ação mandamental pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça Estadual (fls. ...). - Argumenta a recorrente que pela exegese do Supremo Tribunal Federal, quando a legislação estadual não contiver previsão sobre o prazo prescricional para os ilícitos administrativos punidos com pena de demissão, ela ocorrerá em quatro anos, por aplicação supletiva da letra a do inciso II do art. 213 da Lei nº 1.711/52 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União). - Assim, prossegue, decorridos mais de quatro anos entre a data do conhecimento dos fatos (11.04.89 - fl. ...) e do julgamento pelo egrégio Conselho da Magistratura (06.05.93 - fls. ...), é de se declarar extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva administrativa. - Improcede a presente súplica. - A legislação estadual não é omissa no concernente a prescrição da pena de demissão. Com efeito, o Estatuto dos Servidores da Justiça (Lei Estadual nº 5.256/66) onde se enquadrou a recorrente, estabelece que nos casos omissos, aplicam-se aos servidores os demais estatutos deste Código, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e o Regimento Interno do Tr ibunal de Justiça. - Consultando estes dispositivos, verifico que o art. 224 e parágrafos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civil do Estado (Lei nº 1.751/52) dispõe: "Art. 224. A aplicação das penalidades prescreverá: advertência, em três meses; repreensão, em seis meses; multa, em nove meses; repreensão e multa, em doze meses; suspensão, em quinze meses. § 1º Quando as faltas constituírem, também, crime ou contravenção, a prescrição será regulada pela lei penal. § 2º O prazo de prescrição contar-se-á desde a data do conhecimento do ato por superior hierárquico." - Por sua vez, estabelece a Lei nº 10.098/94 (Regime Jurídico Único dos Servidores Estaduais), em seu art. 197: "Art. 197. A ação disciplinar prescreverá em: I - seis meses quanto à repreensão; II - doze meses nos casos de suspensão ou multa; III - dezoito meses por abandono do cargo ou faltas sucessivas ao serviço; IV - vinte e quatro meses, quanto às infrações puníveis com cassação de aposentadoria, ou disponibilidade, ou demissão. § 1º O Prazo de prescrição começa a fluir a partir da data do conhecimento do ato por superior hierárquico. § 2º Quando as faltas constituírem, também, crime ou contravenção, a prescrição será regulada pela lei penal." - Ora, a circunstância do art. 224 da Lei nº 1.751/52, ou mesmo, o art. 197 da Lei nº 10.098/94 não estabelecer prazo prescricional para a pena de demissão, não afasta a incidência do § 1º e § 2º, respectivamente, das normas supracitadas e transcritas. - Além do mais, tanto a decisão do Conselho da Magistratura como a do Órgão Especial do Tribunal de Justiça entenderam que as apropriações dos valores imputados a recorrente constituíram também o delito de peculato tipificado no art. 312 do Código Penal e apenado com 2 a 12 anos de reclusão. Assim, nos termos do art. 109, II, CP, a prescrição verificar-se-á em 16 anos e não em 4 anos. - O precedente jurisprudencial da Suprema Corte, também, não socorre a recorrente, porquanto na hipótese foi analisada falta funcional que não constituía crime. - Para tanto, confira-se: "Funcionário público. Demissão. Prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública. A pretensão punitiva da Administração Pública, no que diz respeito às faltas disciplinares não definidas como crime, mas sujeitas à pena de demissão, prescreve em quatro anos. Interpretação extensiva no inciso II, letra a, do art. 213, do Estatuto dos Funcionários Públicos da União, cujo espírito é mais amplo do que a letra, e abarca, sem limitação por omissão, todas as faltas, que não crimes, sujeitas à pena de demissão." - Destarte, por qualquer ótica que se pretenda argumentar, verifica-se tanto a inocorrência da prescrição como a inexistência de omissão na legislação estadual, no concernente, a ser suprida por norma federal. - Por fim, apenas a título de conhecimento, os autos noticiam que a ora recorrente restou condenada criminalmente juntamente com outro Escrivão da Comarca de T
Ementa
A prescrição da pena de demissão, regula-se pelas disposições do Código Penal quando as faltas administrativas constituem crime ou contravenção. - Interpretação da Lei nº 1.751/52, art. 224 e Lei nº 10.098/94, art. 197. - Definida a falta como crime de peculato, a prescrição verificar-se-á em 16 anos, a teor do art. 109, II, CP.
