EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
MORTE DO AGENTE
RÉU SOB O BENEFÍCIO DO SURSIS — PRAZO - FLUÊNCIA - QUANDO SE INICIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Nem o disposto no art. 114 do CP socorre a tese de que a prescrição inicia-se após a declaração da extinção do cumprimento da pena, por ter sido cumprido o sursis. O mencionado artigo diz respeito à pena de multa, é de dois anos quando ela ainda é a única que não foi cumprida. Nessa hipótese, subentende-se que ela foi aplicada cumulativamente com outra pena, ou com a restritiva de direitos ou com a corporal. - Não quer dizer que se tenha que esperar o cumprimento da outra pena para se iniciar a execução da pena de multa, uma vez que este artigo não pode ser tomado isoladamente. Ele tem que ser observado juntamente com o art. 80 do CP e o parágrafo 2º do art. 170 da Lei de Execução Penal. Nessa observação, pode-se dizer que, como a pena corporal está suspensa, a pena de multa é a única que não foi cumprida e, assim o prazo prescricional é de dois anos a partir do último fator interruptivo da prescrição, que é a data da publicação da sentença condenatória recorrível. - Assim, se entre essa data e a do início da execução da pena de multa transcorreram mais de dois anos, a prescrição da pretensão executória é reconhecida. Ac. de 15-08-1990 Revista dos Tribunais - Fev. de 1991 - Vol. 664 - Pág. 300. EMFOR 523
Ementa
"A suspensão condicional da pena não se estende às penas restritiva de direitos e nem a multa" (art. 80 do CP). Portanto, o prazo prescricional, no que diz respeito à pena de multa, quando a mesma foi aplicada conjuntamente com pena privativa de liberdade que se encontra suspensa, começa a fluir a partir da data da publicação da sentença condenatória.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
