EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
MORTE DO AGENTE
DECURSO DE TEMPO SUPERIOR A DOIS ANOS — APLICAÇÃO DA "LEX MITIOR"
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
: - . ... Trata-se de questão examinada pela Colenda Terceira Turma, quando do julgamento da apelação, nos seguintes termos do voto condutor do v. aresto, cuja revisão é perseguida, da lavra do eminente Ministro FLAQUER SCARTEZZINI: "Por outro lado, improcedem, destarte, as alegações de que houve ocorrência da prescrição. Ainda que tenham apenas sido impostas aos réus penas pecuniárias, não há que se falar em prescrição, desde que a denúncia foi recebida em 25-10-1982 e a sentença foi prolatada em 27-10-1983". - Com efeito, a apelação foi julgada em 18 de dezembro de 1984, na vigência, pois, da Lei nº 7.209, de 11 de julho de 1984, que, dentre outras modificações introduzidas na Parte Geral do Código Penal, deu nova disciplina à prescrição com efeito retroativo, admitindo que tenha por termo inicia data anterior à do recebimento da denúncia, vale dizer, que se verifique entre o fato e o recebimento da denúncia, na conformidade do disposto no §2º, do art. 110. - Como, na espécie, não houve recurso de acusação e decorreu lapso de tempo superior a dois anos entre o fato, que data de 1975, e o recebimento da denúncia, prazo em que se opera a prescrição, quando a pena da multa é a única cominada, nos termos do art. 114, do Código Penal, impunha-se, na instância recursal, data venia, o reconhecimento da prescrição, na consonância da lex mitior, com a conseqüente extinção da punib ilidade. - Ainda que se negue a aplicação da lex mitior, estou em que a prescrição da ação penal deveria ter sido reconhecida, tal como ocorreu, assinale-se, em primeiro grau, em relação a um dos co-réus, que desistiu da apelação, vez que, o fato delituoso é anterior à disciplina da Lei nº 6.416/77. A propósito, invoco o ACÓRDÃO deste Tribunal na ACr nº 4.111 - RS cuja ementa, no ponto que interessa, consigna: "Extinção de punibilidade pela prescrição, em relação a quatro dos acusados condenados a dois anos de reclusão, considerando ter decorrido período de tempo superior a seis anos entre os fatos delituosos, ocorridos antes da data da Lei 6.416/77, e o recebimento da denúncia, na forma então admitida pelo egrégio Supremo Tribunal Federal...". - Nessas condições, Senhor Presidente, julgo procedente a revisão. Ac. de 16-03-1988 Revista do Tribunal Federal de Recursos - Junho de 1988 - Vol. 158 - Pág. 387 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1994. Ano XLVI. Nº 542
Ementa
Não tendo havido recurso de acusação e decorrido lapso de tempo superior a dois anos entre o fato e o recebimento da denúncia, prazo em que se opera a prescrição, quando a pena de multa é a única cominada, nos termos do art. 114, do Código Penal, impunha-se, na instância recursal, vez que a apelação foi julgada já na vigência da Lei 7.209/77, o reconhecimento da prescrição, na consonância da lex mitior ( §1º e 2º, do art. 110, do CP), com a conseqüente extinção da punibilidade.
Nota da redação
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