EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
MORTE DO AGENTE
DISPOSITIVO LEGAL APLICÁVEL
- Recurso
- recurso extraordinário .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Acolhida a argüição de relevância da questão federal afastado se faz o óbice do artigo 125, I, do RISTF. - Foi o recorrido condenado, tão-só, à pena de multa de Cr$ 600,00, como incurso no art. 34 da Lei das Contravenções Penais. - O acórdão recorrido, sem examinar o mérito da apelação que teve por prejudicado, decretou, preliminarmente, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, eis que mais de dois anos se fluíram, desde a sentença condenatória, de que somente a defesa recorreu, e o julgamento do recurso. - Em nenhum dos acórdãos apontados como paradigmas, comprovou-se tratar-se de extinção da punibilidade pela prescrição da pena de multa, tal como sucede na espécie. - Reza o art. 114, do Código Penal: «A prescrição opera-se em dois anos, quando a pena de multa foi a única imposta ou é a que ainda não foi cumprida». Nos acórdãos trazidos a confronto, cogitou-se de extinção de punibilidade pela prescrição, tendo em conta pena privativa de liberdade, matéria prevista nos arts. 109 e 110, e parágrafos do Código Penal. - Ora, não se identificam as hipóteses aos arts. 109 e 110, e parágrafos do Código Penal, com a do artigo 114, do mesmo diploma, a este não se aplica o art. 110, e seus parágrafos, do estatuto repressivo. Não há falar, na espécie, assim, em negativa de vigência §§ 1º e 2º do art. 110 do Código Penal. - Não comprovada, assim, a divergência na conformidade do art. 322 do RISTF e da Súmula 291 (*), não conheço do recurso extraordinário. Nesse sentido, em casos semelhantes, decidiu a Turma, no RE 101.788, de que foi Relator o ilustre Ministro SOARES MUÑOZ, e no RE 10 1.796 de que fui relator dentre outros. Julgado em 05-11-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência, Vol. 119 (Março/87) - Pág. 1.215. (*) «No recurso extraordinário pela letra «d» do art. 101, III, da Constituição, a prova do dissídio jurisprudencial far-se-á por certidão, ou mediante indicação do «Diário da Justiça» ou de repertório de jurisprudência autorizado, com a divergência, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.» («EMENTÁRIO FORENSE», Nº 195, t. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. st. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL) EMFOR 474
Ementa
Não se regula a prescrição da pena de multa, pelos arts. 109 e 110 e parágrafos, do Código Penal, mas, sim, pelo art. 114, do mesmo diploma legal. Inaplicabilidade, ao caso, dos parágrafos 1º e 2º do art. 110, do Código Penal, na redação da Lei nº 6.416/1977.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
