EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
MORTE DO AGENTE
PENA — QUAL A SER CONSIDERADA PARA A CONTAGEM DO PRAZO
- Recurso
- Ap. 324.743
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Com razão o ilustre Representante do Ministério Público de 1º grau e, consequentemente, sem razão o douto Procurador oficiante. - Lógico se nos afigura que, tendo o MM juiz a quo deixado de aplicar pena, a única que pode ser considerada, após isso, é a mínima cominada ao artigo, pois não seria justo e mesmo lógico que se pudesse, ainda assim, considerar a pena máxima cominada em abstrato, o que não seria condizente com o favor, com o perdão concedido. - Aliás, outro não tem sido o entendimento da jurisprudência , como muito bem lembrado pelo Dr. Promotor na contrariedade, que se soma aos julgados tirados por este E. Tribunal nas Ap. 324.743 em que foi relator o eminente Juiz CANGUÇU DE ALMEIDA, e 289.225, relator o eminente Juiz VEIGA DE CARVALHO, RT 525/364, etc. - Inclusive, vislumbra-se legítimo interesse na apelação do réu, pois, como se vê da r. Sentença atacada, ela pretendia que os efeitos secundários da sentença vigorassem, quais sejam, pagamento da metade das custas processuais e lançamentos de seu nome no rol dos culpados, pois, de resto, a denúncia havia sido tida como procedente. - Assim colocada a questão, a despeito de não se discutir qual a efetiva natureza da sentença que concede o <<perdão judicial>>, a r. sentença atacada era inteiramente desfavorável ao réu. - Outrossim, importa e muito a natureza da declaração do tipo de extinção da punibilidade, principalmente na presente hipótese, em que o MM. Juiz a quo - como respeitável corrente de jurisprudência, inclusive no STF - considera como condenatória a decisão que concede o per dão judicial, restando sempre dúvida para ser utilizada em termos de antecedentes, e não de reincidência, como se preocupou equivocadamente o apelante (reincidência face à Lei 6.416/77, pois o art. 120 do CP, com a redação vigente e ditada pela Lei 7.209/84, afasta tal preocupação). - No caso do reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, que fere de morte a ação penal, a condenação é nula, é o mesmo que nada, não gerando qualquer efeito, quer para fins de reincidência, quer para fins de antecedentes. - Aliás, essa orientação é encontrada na jurisprudência, que diz não ser incompatível declarar a prescrição sumular com a extinção pelo perdão judicial, conforme JTACrimSP 54/179 (rel. Juiz ONEI RAPHAEL), RT 514/365 (rel. Juiz GENTIL LEITE) etc. - Isto posto, decorrido mais de dois anos entre o recebimento da denúncia e a r. sentença proferida, que veio a ser publicada aos 26-12-85, declara-se, dando provimento parcial ao recurso, a extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, portanto da própria ação penal, fazendo, assim, cessar todos os efeitos da r. sentença atacada, que fica totalmente desconsiderada, inclusive, prejudicado o exame de mérito. Julgado em 02-09-1986 Revista dos Tribunais - Vol. 614 - Pág. 320 EMFOR 468 EMENTA: - O prazo da prescrição conta-se entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença, causa interruptiva, e não entre aquela e a publicação do acórdão. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... a prescrição retroativa de que trata a inicial deixou de ocorrer. O impetrante esquece que a sentença condenatória recorrível (art. 117, IV do CP) é causa interruptiva do lapso prescricional. Portanto a prescrição, considerado o recebimento da denúncia - 17-10-79 - e a publicação da sentença - 20-4-83 -, embora o acórdão tenha reduzido a pena para dois anos, o prazo de 04 (quatro) anos (Art. 109, V, do CP) ainda não transcorrera. Ac. de 06-08-1990 DJ de 20-8-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/267 EMFOR 509
Ementa
Tendo a sentença concedido perdão judicial, deixando de aplicar pena ao acusado, a única que pode ser considerada para contagem do prazo prescricional é a mínima cominada à infração, não sendo justo, nem lógico, pretender considerar a pena máxima cominada em abstrato, uma vez que isso não seria condizente com o benefício.
Nota da redação
RT
