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STF, re -, SE É O DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO OU O DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, Rel. COSTA LIMA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. re -. Relator: COSTA LIMA.

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Acórdão

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

MORTE DO AGENTE

TERMO FINAL — SE É O DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO OU O DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO

Recurso
re -
Tribunal
STF
Relator
COSTA LIMA

Resumo do acórdão

: - Adoto as razões expostas no parecer da douta Procuradoria Geral da República para indeferir o pedido: "O prazo prescricional é de quatro anos, uma vez que a pena privativa de liberdade imposta foi de um ano e seis meses de reclusão (art. 109, V c/c os parágrafos do art. 110, ambos do Código Penal). - Fixa-se o termo inicial da prescrição na data do recebimento da denúncia, 10-7-85 (...), e o termo final da ocasião em que a decisão condenatória se tornou pública, ou seja, na data da sessão de julgamento, aos 26-4-89. - O impetrante deixa de mencionar o lapso de tempo em que teria ocorrido a prescrição, mas, insustentável seria a pretensão de fixar o termo ad quem na data da publicação do ACÓRDÃO . Neste sentido citamos jurisprudência proveniente desta E. Casa, verbis: "Prescrição. Interrupção pelo ACÓRDÃO condenatório. Data a considerar-se". - As decisões dos Tribunais são proclamadas em sessão pública, logo após a discussão e o julgamento da causa. A data em que se realizou a sessão é a do ACÓRDÃO para os efeitos de interromper o curso do prazo prescricional. - Precedente HC - 56.146 - SP - Habeas Corpus indeferido. (HC 59.565-1 - SP, Rel. Min. SOARES MUÑOZ, DT 5-3-89, 1.549/1.550). Ac. de 12-06-1990 Arquivo do STF DJ de 29-6-90 - EMFOR Nº 1.587-2 Arquivo do EMFOR - STJ/377 EMFOR 543 EMENTA: - Extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Cômputo dos períodos decorridos entre o fato e o recebimento da denúncia ou entre este e a sentença condenatória. Não se leva em conta o tempo decorrido entre o recebimento da denúncia e o ACÓRDÃO que, confirmando a sentença condenatória, reduziu a pena imposta. A sentença condenatória interrompe o prazo prescricional. RESUMO DO ACÓRDÃO : - No mérito, o pedido não merece deferimento, eis que não se operou a alegada prescrição retroativa, como bem demonstra o parecer ministerial de .., subscrito pelo ilustrado Procurador da Justiça, Dr. JOSÉ MARCOS MARRONE, a cujos fundamentos, abaixo transcritos, pedimos vênia para nos reportar: "Essa prescrição baseia-se na pena fixada em concreto pela sentença condenatória. Condição para a sua incidência é o trânsito em julgado da sentença para a execução ou o improvimento de seu recurso. O prazo pode ser considerado entre a data da consumação do delito e a do recebimento da denúncia, ou entre esta e a data da publicação da sentença condenatória (art. 110, §§ 1º e 2º, do CP). - ............................... - Pondere-se que não pode ser considerado o prazo prescricional retroativo entre a data do recebimento da denúncia e a data do ACÓRDÃO confirmatório da sentença condenatória ou que somente reduziu a pena, conforme entendimento, por sinal, de DAMÁSIO E. DE JESUS: "Condenado o réu em 1º grau, ele apela e o Tribunal reduz a pena. O prazo da prescrição retroativa, regulado pela pena reduzida (e não pela pena imposta na sentença), só pode ser contado entre a data do fato e a do recebimento da denúncia ou entre a desta e a da publicação da sentença condenatória, vedada a data do ACÓRDÃO como termo final. O fundamento está em que a sentença condenatória constitui causa interruptiva da prescrição (CP, art. 117, IV)" (Prescrição Penal, São Paulo, 1989, ed. Saraiva, 4ª ed., pág. 155). Ac. de 09-04-1991 DJU 27-3-1992 Revistas dos Tribunais - Setembro de 1992 - Vol. 683 - Pág. 379 NO MESMO SENTIDO: "Habeas Corpus" nº 408 - SP, Sup. Tr. Justiça - 5ª T., Relator Ministro COSTA LIMA, ac. de 6-8-1990 ("EMFOR", nº 509). EMFOR 544

Ementa

Termo final do prazo prescricional é o da data da sessão de julgamento e não da publicação do ACÓRDÃO .