LOCAÇÃO COMERCIAL
RETOMADA PARA USO DE DESCENDENTE
DETENÇÃO DA COISA POR DEVER DE ADMINISTRAÇÃO — QUANDO NÃO SE EQUIPARA AO PROPRIETÁRIO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... No mérito, vê-se que confunde, propositadamente, já que como técnica de defesa, o usufruto legal com o convencional. - Registra-se de logo, que a Autora reside no imóvel de seus dois filhos, a saber: uma filha, casada, portanto emancipada, e um filho relativamente incapaz, posto que já, hoje, com seus 20 anos. - Ora, o art. 389 do Código Civil que lhe defere um usufruto, às vésperas de extinção, lhe impõe o ônus de administrar os bens dos filhos menores. - Não há o que se confundir. - Será esta mais uma razão para se retirar ela do imóvel dos filhos, inclusive para possibilitar-lhes a fruição direta ou pela renda. - O que a doutrina e a jurisprudência vinda à colação tem considerado é a igualdade com o proprietário, nos casos do usufruto convencional (Código Civil, art. 798), para as hipóteses de retomada. - Mas não se pode transformar o usufrutuário "ex vi legis" (art. 398 do Código Civil) em verdadeiro proprietário do bem que é do filho menor, e de que tem apenas o uso vinculado à administração. - Por evidente que não reside em coisa própria tal tipo de usufrutuário conquanto possa até fruir a residência, já que se lhe impõe o dever da administração dela. - Negado Provimento ao Recurso. Ac. de 13-04-1988 Arquivo do EMFOR - TA/988 EMFOR 490
Ementa
Titular de usufruto legal não pode ser tratada como proprietária, eis que deteve a coisa por dever de administração. Inconfundíveis são as situações do usufrutuário legal e do convencional nas hipóteses de retomada.
