EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
MORTE DO AGENTE
TERMO FINAL — SE É O DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO OU DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO
- Recurso
- Habeas corpus .
- Tribunal
- STF
- Relator
- MARCO AURÉLIO
Resumo do acórdão
- Muito bem divergido a doutrina sobre a data interruptiva do prazo prescricional final em caso de acórdão condenatório. - Todavia, o mesmo não ocorre com relação à jurisprudência, máxime a deste STF, que, à unanimidade, e de forma reiterada, tem reconhecido que: "Tratando-se de julgamento em segundo grau, descabe cogitar da data da feitura do registro ou da publicação do acórdão, pois concorre, sempre, a certeza quanto ao momento em que surgiu, no mundo jurídico, a decisão." (vide DJ 11-10-91, pág. 14249/14250 - HC 68.718-1-DF - Rel. Min. MARCO AURÉLIO). - E foi S.Exa. o Min. PAULO BROSSARD que, na qualidade de Relator do HC nº 67.943-9-SP, publicado no DJ de 29-6-90, pág 6.220, ajudou a convalidar o entendimento, "verbis": "Ementa: Habeas corpus. Prescrição. Interrupção. Termo final do prazo prescricional é o da data da sessão de julgamento e não da publicação do acórdão. Pedido indeferido." - Assim, à luz dessa outra perspectiva, a conclusão não favorece ao paciente. Ac. de 14-09-1993 Revista Trimestral de Jurisprudência - Julho de 1995 - Vol. 153* - Pág. 239 EMFOR 567
Ementa
O entendimento específico mais recente de ambas as Turmas desta Corte é o de que, quando a condenação é imposta por Tribunal, o termo final do prazo de prescrição é a data do julgamento e não a da publicação do acórdão (assim, no HC 56.146, Primeira Turma; e nos Habeas Corpus nºs 49.763, 67.493 e 68.718, Segunda Turma).
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
