EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
MORTE DO AGENTE
QUANDO OCORRE ESTA E NÃO A DA PRETENSÃO PUNITIVA
- Recurso
- RE 98.949
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... Cuida-se de crime ocorrido, após a publicação da Lei nº 6.416, de 24-5-1977, que introduziu no art. 110, do Código Penal, os §§ 1º e 2º, em substituição ao parágrafo único. Rezam os aludidos dispositivos: "§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação regula-se, também, pela pena aplicada e verifica-se nos mesmos prazos. "§ 2ª A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, importa, tão-somente, em renúncia do Estado à pretensão executória da pena principal, não podendo, em qualquer hipótese, ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia". - Ora, o acórdão proclamou a prescrição da ação penal, na espécie, considerando que, entre a data da publicação da sentença condenatória, de que a acusação não apelou, e o julgamento do recurso do réu, fluíra prazo superior a dois anos, aplicando à hipótese o art. 110, § 1º, combinado com o art. 109, VI, ambos do Código Penal. - Compreendendo que se faz caracterizada a negativa de vigência do art. 110, §§ 1º e 2º, do Código Penal, na redação introduzida pela Lei nº 6.416/1977, pois, da incidência dessas normas, o que resulta é a renúncia do Estado à execução da pena principal. Não há falar em prescrição da ação, mas, tão-só, da pretensão executória da pena. - No RECr, nº 100.227-1 - SP, Relator o ilustre Ministro MOREIRA ALVES, a segunda Turma do STF, decidiu, em acórdão assim ementado, a 24-6-1983: "Prescrição penal. Os §§ 1º e 2º do art. 110 do Código Penal, introduzidos pela Lei nº 6.416, dizem respeito, à prescrição da pretensão executória, e não à prescrição da pretensão punitiva. Precedentes do STF. Recurso extraordinário conhecido e provido". - Em seu douto voto, anotou o eminente Relator: "Ambas as Turmas desta Corte já firmaram jurisprudência no sentido de que os §§ 1º e 2º do art. 110 do Código Penal, introduzidos pela Lei nº 6.416/77, dizem respeito à prescrição da pretensão executória e não à prescrição da pretensão punitiva (RHC nº 56.855, RTJ 91/824 e segs., 2ª Turma, relator o Sr. Ministro DJACI FALCÃO; RE 98.949, 1ª Turma, relator o Sr. Ministro SOARES MUNOZ)". - Nesse sentido, são, dentre outras, também, as decisões nos RREE ns. 101.504, 101.529, 101.248, 101.516 e 101.536. - Do exposto, conheço do recurso, por ambos os fundamentos, eis que tenho como comprovado, devidamente, o dissídio pretoriano, ..., e negada vigência, pelo acórdão, aos §§ 1º e 2º, do art. 110, do Código Penal, considerando, no particular, que o fato delituoso ocorreu depois da entrada em vigor da Lei nº 6.416/77. - Conhecendo do apelo, dou-lhe provimento, para cassar o acórdão recorrido e determinar que o Tribunal "a quo" julgue o "mérito" da apelação do réu, e, se mantida a condenação, decrete , se for o caso, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória, única cabível. Julgado em 06-04-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência. Abril, 1986 - Vol. 116 - ;Pág. 265. EMFOR 456 EMENTA: - Não havendo recurso da sentença, quer por parte da acusação, quer da defesa, a condenação faz coisa julgada material, ocorrendo tão somente a prescrição da pretensão executória da pena. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A apelação do Ministério Público visava apenas à aplicação da medida de segurança detentiva. O Tribunal "a quo" desprezou o pedido e reconheceu a prescrição da ação. - O recurso extraordinário suscita, porém, a questão do cabimento da pretensão punitiva. - Lê-se no parecer da Procuradoria-Geral: "Na hipótese vertente, houve recurso exclusivamente por parte da acusação, e com o único efeito de obter a aplicação da medida de segurança. Inexistindo inconformismo, quer da defesa, quer da acusação, no tocante à pena imposta, perfez-se a coisa julgada material, tornando indiscutíveis a condenação e a pena. - Nesse caso, o momento de decretação da prescrição não permite que esta apague a coisa julgada material. Nos termos do art. 110 "caput" do Código Penal, tal prescrição restringir-se-á à pretensão executória, diversamente do concebido pelo acórdão recorrido". - Trata-se como se vê, na hipótese em que a condenação fez a coisa julgada material, só cabendo a prescrição da pretensão executória. "Conhecido e provido o recurso para declarar apenas a prescrição da pretensão executória da pena". Julgado em 22-11-1985 Revista Trimestral de Jurisprudência. Vol. 117 - Pág. 311 EMFOR 459
Ementa
Desde a Lei nº 6.416/1977, cuida-se em face desses dispositivos penais, de prescrição da pretensão executória do Estado e não da prescrição da pretensão punitiva.
Nota da redação
RTJ
