EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
MORTE DO AGENTE
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO SEM PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA PENA — EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE SEM EXAME DO MÉRITO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... o recurso vem posto por dissídio jurisprudencial que, a meu ver, ficou perfeitamente caracterizado, eis que o v. acórdão assim decidiu: "Mas se é inevitável a condenação, a pena carcerária comporta substancial modificação, em primeiro lugar porque o digno Magistrado não explicou porque não admitia a substituição por outra mais leve e, em segundo lugar, porque sendo primário o réu, nada infirmando seus bons antecedentes, tal medida é de rigor, constituindo até um direito, a teor do art. 60, parágrafo 2º, do CP, fazendo-se aqui e agora a alteração para sanção pecuniária, estabelecida no piso, com oportuna atualização, nos termos do art. 49, parágrafos 1º e 2º, do CP, a qual subsiste com a anteriormente fixada pela r. sentença, mantida no mais, totalizando, portanto, 20 dias-multa". ... . - Traz, em confronto, arestos dos E. Tribunais, de Alçada Criminal de São Paulo, de Justiça de Minas Gerais e deste Superior Tribunal de Justiça, comprobatórios da dissidência, posto que o entendimento dominante é de que só poderá ocorrer a conversão da pena de detenção em multa quando ela for isolada, e não cumulativa. - Por estes motivos, pede a reforma o v. acórdão para ver restaurada a sentença monocrática. - A dissidência está bem posta, razão do conhecimento do presente recurso, pela alínea "a" do permissivo constitucional. - No entanto, pela data em que foi proferida a sentença e pela pena imposta verifico a ocorrência da prescrição. - Conforme consta da r. sentença ..., publicada em 7-6-1991 ..., o réu restou condenado ao cumprimento de seis meses de prisão simples. - A teor do art. 109, inciso VI, para a pena imposta a prescrição se dará em dois anos, o que ocorreu em 7 de junho de 1993, visto que a última causa interruptiva foi a sentença condenatória, eis que o recurso do MP, que poderia, se postulasse a majoração da pena, interromper a prescrição, simplesmente pede a mantença daquela, não sendo caso, portanto, de interrupção. - Assim, declaro a extinção da punibilidade para o réu, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, com o que, fica prejudicado o recurso do Ministério Público paulista. Ac. de 07-03-1994 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Outubro de 1994 - Nº 62 - Pág. 242 EMFOR 554
Ementa
Não tratando o recurso ministerial de majoração da pena, e ocorrendo a prescrição da pretensão punitiva, é de ser declarada esta, sem o exame do mérito.
