EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
MORTE DO AGENTE
APLICAÇÃO RETROATIVA — CONCEITUAÇÃO - EFEITOS
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
1 - Na comarca da Capital, perante o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal, Pedro M. S. foi denunciado por infração ao artigo 171, caput, do Código Penal, porque, em 2.10.91, dirigiu-se à CEASA, no Box de propriedade da vítima Ivonilda L. W. A., onde efetuou compras de verduras em grande quantidade, pagando-as com cheque de sua conta corrente, a qual já sabia, de antemão, estar encerrada. Levado a desconto, o título foi devolvido pelo banco sacado. - Instruído o feito, restou condenado ao cumprimento da pena de um (01) ano de reclusão, em regime aberto, com sursis, e ao pagamento de doze (12) dias-multa, pelo fato narrado na exordial. - Inconformado, apelou a tempo e modo, objetivando a absolvição, ao argumento de que não agiu com dolo, e, caso diverso o entendimento, pugna pela aplicação apenas da pena pecuniária, em face do baixo valor do cheque emitido. - Com as contra-razões, subiram os autos e, nesta Instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela declaração da extinção da punibilidade do apelante pela ocorrência da prescrição. - É o relatório. - Com razão o nobre parecerista. - A extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva, em favor do apelante merece ser declarada de ofício, a teor do art. 61, do Código de Processo Penal. - No caso em tela, o fato delituoso ocorreu em 2.10.91, como consta da denúncia (fls. ...) a qual foi recebida na data de 12.7.96. A teor do constante dos artigos 117, inciso I, 110, §§ 1º e 2º e 109, inciso V, do Código Penal, tendo a pena aplicada sido igual a um a no, com trânsito em julgado para a acusação, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal na forma retroativa, posto que decorridos mais de quatro (4) anos entre as datas supra (entre a consumação do crime e o recebimento da denúncia). - Reconhecida a ocorrência da prescrição, extingue-se a punibilidade, ficando "impedido o exame do mérito" (RTJ 118/934, apud DAMÁSIO DE JESUS, Código de Processo Penal Anotado, 5ª ed., pág. 67), e "favorecido o acusado com todos os seus efeitos" (JC 54/484), dentre eles o absolutório pois, como leciona DAMÁSIO: "No regime da reforma penal de 1984, a prescrição da pretensão punitiva, rescinde a sentença condenatória e exclui seus efeitos principais e secundários (RT 595/360; TACrim, RECrim 575/497; RT 648/307; STJ, ARAI 242; RSTJ 6/77). Como se trata de forma de prescrição da pretensão punitiva, o decurso do prazo, incidindo em período anterior à publicação da sentença condenatória, extingue o poder-dever de punir do Estado, de forma que no momento em que o Juiz profere a decisão não há mais o jus puniendi. Assim, a aplicação da prescrição retroativa rescinde a sentença condenatória, que só tem valor em termos de fixação da quantidade de pena privativa de liberdade, não subsistindo em nenhum de seus efeitos principais e secundários" (Da Prescrição Penal, 6ª ed., Saraiva, 1991, págs. 166/167). - Nesta Corte, a propósito, já se decidiu: "AÇÃO PENAL - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, RETROATIVA - DECISÃO QUE NÃO É CONDENATÓRIA - REVISÃO CRIMINAL FUNDADA EM PROVA NOVA - INADMISSIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO. A decisão que, no curso da ação penal, declara a extinção da punibilidade do agente pela prescrição da pretensão punitiva, na forma retroativa, não sendo condenatória nem produzindo qualquer efeito secundário ou principal ao beneficiário, não é passível de revisão criminal, por não incluída em qualquer dos três incisos do art. 621 , do Código de Processo Penal" (Revisão Criminal nº 2.806, de Balneário Camboriú, relator o subscritor, julgada em 28.2.96). - Por tais fundamentos, conhece-se do recurso e declara-se, de ofício, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, prejudicada a análise do mérito. Ac. de 14-10-1997 Arquivo do EMFOR, TJ/N 2.484 EMFOR 613
Ementa
A prescrição retroativa pode ocorrer entre a data da consumação do crime e o recebimento da denúncia (art. 110, § 2º, CP). - O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, que resulta na extinção da punibilidade, rescinde a sentença condenatória e exclui todos os seus efeitos principais e acessórios.
Nota da redação
RTJ
