EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
MORTE DO AGENTE
QUEIXA CRIME — PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO À ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - SE TEM EFEITO SUSPENSIVO
- Recurso
- agravo regimental .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Sendo o juízo de admissibilidade da acusação parte integrante do processo, é intuitivo que o seu exercício não pode implicar suspensão da prescrição. Seguramente reside aí o motivo por que o legislador constituinte a previu apenas em relação à licença. - Mas ainda que assim não se entenda, prescrição é tema estrito de direito material, de modo que não cabe recorrer à analogia, em prejuízo do acusado, para dizer-se suspenso o prazo prescricional. - Por derradeiro, anoto que a Corte já apreciou a questão suscitada neste agravo regimental, ao ensejo do julgamento do Agravo Regimental na Ação Penal nº 24-0-DF, de minha relatoria, assim exteriorizado o acórdão: "Constitucional e Penal. Queixa-crime. Governador. Admissibilidade da acusação. Prescrição. É jurisprudência assente no Superior Tribunal de Justiça que as regras do art. 51, I, e 86, da Constituição, aplicam-se por simetria, ao processo criminal de Governador. O pedido de autorização à Casa Legislativa, que envolve a própria admissibilidade da acusação, não suspende o curso da prescrição. Agravo regimental a que se negou provimento." - Do quanto exposto, Senhor Presidente, nego provimento ao agravo regimental. É como voto. DO VOTO - O SR. MINISTRO COSTA LEITE (Relator): Apegando-se a entendimento estampado em julgados do colendo Supremo Tribunal, sustenta o agravante que ocorreu a suspensão da prescrição, na data em que proferi o despacho pelo qual determinei que se oficiasse à Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, para o juízo prévio de admissibilidade da acusação intentada contra o então Governador ... - A queles julgados, no entanto, têm a ver com a licença prevista no art. 53 da Constituição. As hipóteses distinguem-se substancialmente. Uma coisa é a licença a que se refere o mencionado dispositivo constitucional, que irradia efeitos apenas sobre a imunidade parlamentar formal, bem outra é a autorização de que trata o art. 51, I, que envolve a própria admissibilidade da acusação, como ressai do art. 86. - É certo que, na disciplina constitucional precedente, a suspensão da prescrição, que hoje resulta do texto expresso da Constituição, tinha sede na jurisprudência do Excelso Pretório. Sucede que a construção pretoriana era corolário lógico e jurídico da sustação do processo, o que não se verifica no processo criminal de Governador. Ac. de 29-09-1994 VENCIDOS OS MINISTROS NILSON NAVES, JOSÉ DE JESUS, ÉDSON VIDIGAL, GARCIA VIEIRA, BUENO DE SOUZA, PEDRO ACIOLI E ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO Revista do Sup. Tribunal de Justiça - Novembro de 1995 - Vol. 75 - Pág. 31 EMFOR 569
Ementa
O pedido de autorização de que trata o art. 51, I, da Constituição, que envolve a própria admissibilidade da acusação, como ressai do art. 86, não suspende o curso da prescrição. Cuidando-se de tema estrito de direito material não cabe recorrer à analogia.
