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STF, RE 104.500, FLUÊNCIA DO PRAZO QUANDO SE INICIA, j. 05/06/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 104.500. Julgado em 5 jun. 1985.

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Acórdão · 04/06/1985

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

MORTE DO AGENTE

TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES — FLUÊNCIA DO PRAZO QUANDO SE INICIA

Recurso
RE 104.500
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Entendeu o Pleno, ao julgar o RE nº 104.500, que a prescrição, pela pena aplicada, prevista nos §§ 1º e 2º do art. 110 do Código Penal, na redação dada pela Lei nº 7.209, atinge a pretensão punitiva e não a pretensão executória, como se explicitava na legislação anterior anterior. - Assim ficou entendido, nos termos do voto do eminente Relator, Ministro NÉRI DA SILVEIRA, in verbis: ................................................................................... "Alterada, pois, a redação do § 2º do artigo 110, do CP, não cabe, efetivamente, na hipótese do § 1º, do mesmo artigo, afirmar existente prescrição, apenas, da pretensão executória do Estado, se a apelação do réu versa sobre o mérito da condenação. Inexistindo trânsito em julgado da sentença condenatória, para a defesa, justifica-se entendimento de ocorrer, aí, a prescrição da ação penal. Dar-se-á entretanto, a prescrição da pretensão executória, se o apelo da defesa versar, tão-só, sobre o quantitativo da pena, porque, então, se verificará a hipótese do "caput" do art. 110, do CP, quando à procedência da ação penal." - Ora, em princípio, a hipótese dos autos se situa no plano da prescrição da pretensão executória, ou seja, da pretensão da pena ou da condenação, e assim, muito simplesmente por se tratar de sentença final condenatória, transitada em julgado para ambas as partes. - Aí reside, segundo, a doutrina pacífica, bem espelhada no douto parecer, o marco divisório, na sistemática penal em vigor, entre as duas espécies de prescrição penal: a da prescrição da ação da pretensão punitiva e a da prescrição da condenação ou da pena, ou da pretensão executória. - São excludentes e exclusivas tais espécies, sem que haja terceira. Não se somam e não se confundem. - Ora, está claro que transitada em julgado a sentença final condenatória, a partir de aí começa a correr a prescrição da condenação ou da pretensão executória, como está dito de modo indubitável no art. 112, I, do CP. - Tratando-se do marco inicial de uma nova espécie de prescrição ela é decerto inconfundível com as espécies contempladas nos §§ 1º e 2º do art. 110, obviamente em caráter excepcional. - Tem razão de invocar-se aqui o monografista RODRIGUES PORTO, ao dizer que, não havendo recurso algum, " terá inicio a prescrição relativa à execução da pena: começa a ter curso, portanto, uma nova espécie de prescrição. Não se somam os prazos da prescrição, referentes à ação penal e à execução da pena; além de serem quantidades heterogêneas, o sistema disciplinado pelo Código não autoriza aquela soma" (Da Prescrição Penal, 2ª ed., pág. 101). - Partindo do pressuposto admitido no recente julgamento do Pleno, no sentido de que os parágrafos 1º e 2º do art. 110 do Código Penal, que têm caráter excepcional, se endereçam à pretensão punitiva, é injurídico admitir-se que a sua concepção se estenda ao caso, como o presente, de pretensão executória. - A prescrição da pretensão executória, antes de formada a coisa julgada material, e nos moldes dos citados parágrafos (Lei nº 6.416/77), o que era impropriedade, não mais rege a matéria, e nem poderia ser invocada como mais benéfica ao Recorrido, pois não contempla no cômputo do prazo extintivo o período entre o fato e a denúncia. - E mesmo a aplicação da Súmula nº 146 (*) não justificaria a solução do acórdão recorrido, do mesmo modo que não se lhe pode aplicar a disciplina dos §§ 1º e 2º do art., da nova redação. Fosse de dar-lhe aplicação, para imprimir retroatividade à prescrição, não iria restringir-se à pretensão executória, que não mais aí é prevista. - Todavia, nego a possibilidade de aplicação. - Pelo exposto, conheço do recurso e dou provimento para cassar o acórdão recorrido. Julgado em 05-06-1985 Revista Trimestral de Jurisprudência. Novembro de 1985 - Vol. 114 - Pág. 858. (*) "A prescrição da ação penal regular-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 192, st. PENA IN CONCRETO). EMFOR 455 EMENTA: - Prevalece, para efeito de reconhecimento da prescrição, a pena fixada em sentença anulada, com trânsito em julgado para a acusação, por ser impossível agravar-se a condenação em nova decisão, diante do princípio da "reformatio in pejus". RESUMO DO ACÓRDÃO: "A nulidade de sentença condenatória transitada em julgado para a acusação não acarreta, ipso facto, o reconhecimento de prescrição com base na pena concretizada, a pretexto de proibir-se reformatio in pejus indireta, não só porque a eiva, desfaze

Ementa

Transitada em julgada para ambas as partes a sentença criminal condenatória começa a correr, desde então, nos termos do artigo 112, I, do Código Penal, a prescrição da pretensão executória ou da pena, de natureza inconfundível com a prescrição da pretensão punitiva ou da ação, e sem aplicação os §§ 1º e 2º do artigo 110, que à última se reportam, emprestando-lhe efeito retroativo.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência