EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
MORTE DO AGENTE
CRIME OCORRIDO ANTES DA ALTERAÇÃO DO ART. 366 DO CPP PELA LEI 9.271/96 — RETROATIVIDADE PREJUDICIAL AO RÉU
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A sentença de 1º grau condenou o paciente a 2 meses de detenção e 10 dias-multa, em face do enquadramento nos arts. 129, § 6º, do CP e 32 da LCP. A Seção Criminal do TJSP, julgando apelação da defesa, determinou a conversão do julgamento em diligência para que fosse dada oportunidade ao MP e ao acusado, de se manifestarem a respeito da possibilidade da composição dos danos ou sobre o interesse em proceder na forma dos arts. 72 e 89 da Lei 9.099/95 (f.). Dada a impossibilidade de localização do réu para a tentativa de composição amigável ou para a proposta de transação penal ou suspensão do processo, os autos retornaram ao TJ, que evocou a Lei 9.271/96 para, com isso, chegar à suspensão do processo e do curso prescricional, determinando a baixa dos autos à instância de origem, a fim de que se aguarde o comparecimento do acusado, por si, ou por advogado constituído. - Pelo que se verifica, a questão central do habeas corpus é saber se a Lei 9.271/96, que alterou o conteúdo do art. 366 do CPP, ao estabelecer que "se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312", poderia ser aplicada retroativamente, mesmo a ponto de, no particular, prejudicar o paciente. - A decisão impetrada, ao aplicar a referida lei, fê-lo ante a segu inte argumentação (f.): "A suspensão do processo tem conteúdo eminentemente processual, aplicando-se aos feitos sentenciados, que estejam pendentes de recurso. Com efeito, o processo é um complexo de atos coordenados, que veicula uma lide, cuja composição é a sua finalidade. A lide se compõe pela decisão de que não caiba recurso. É ela que traduz a vontade da lei no caso concreto. Enquanto não decidido em definitivo o litígio, o processo está fluindo, por isso que alcança o novo diploma legal, quando determina a suspensão da instância, sendo revel e sem patrono constituído o réu citado por edital. - A nova lei inverteu a presunção a respeito do tema. Anteriormente, citado o réu, por edital ou não, o processo prosseguia à sua revelia, se não atendesse ao chamamento. Agora, na citação ficta, presume-se que ele não teve conhecimento da existência da acusação, tanto que o feito permanecerá suspenso, até que se positive que a notícia lhe chegou efetivamente. Se ela visa a respeitar a garantia constitucional da ampla defesa, propiciando ao réu exercício pleno do contraditório, seus efeitos têm que alcançar todos os processos ainda não definitivamente julgados. Nada mais justo de que a nova se aplique indiscriminadamente a tantos quantos ainda estejam respondendo a processo, sem embargo da validade dos atos praticados sob o império da lei anterior. Não há razão para se aplicar a nova disciplina só para crimes cometidos a partir da vigência da lei inovadora, ou só no momento em que se decreta a revelia de réus naquelas condições. Não se pode ignorar que a alteração diz com a citação, ato processual de capital importância para a defesa do réu. - Nem se diga que, porque sentenciado, já não haveria objetivo para a suspensão. Com efeito, ciente do processo contra si instaurado, poderá o réu comparecer a juízo, quando será interrogado (art. 185, CPP), dando sua versão sobre os fatos, poderá constituir defensor de sua confiança, que, em sendo o caso, poderá oferecer novo arrazoado, propor diligências, que serão acolhidas ou não, conforme o juízo de utilidade, segundo fundado entendimento da turma julgadora. Somente depois, em face desses novos fatos, que atenderão ao princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, poder-se-á proferir julgamento mais justo. - A mens legis do art. 366, com a nova redação, é a de impedir o julgamento de réus que não tenham tido o efetivo conhecimento do processo contra si instaurado. Exigindo seu conhecimento efetivo, garante-lhe amplitude de defesa e melhor exercício do contraditório. Tem manifesto conteúdo benéfico para o réu, o que, por se tratar de norma processual que se vai aplicar sem retroação, nem seria de se exigir. - Sob o aspecto intertemporal, merece atenção, entretanto, a nova regra processual estabelecida, porque ela, paralelamente com a suspensão do processo, impõe a suspensão do fluxo do prazo prescricional. A suspensão do prazo prescricional, hipótese que se acrescenta às do art. 116 do CP, interfere com o
Ementa
É inadmissível a suspensão do processo e do curso prescricional, previstos no art. 366 do CPP, com redação dada pela Lei 9.271/96, a fatos ocorridos anteriormente à nova regência, quando tais suspensões venham a agravar a situação do agente que, dada a sua condição de menor de vinte e um anos à data dos fatos, tinha a seu favor a contagem do prazo prescricional pela metade e em razão disso, já teria extinta a sua punibilidade.
