EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
MORTE DO AGENTE
COMO SE REGULA ANTES DA SENTENÇA
- Recurso
- REsp 43-795-4-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Nos termos do art. 109 "caput" do CP, antes da sentença condenatória - caso dos autos - a prescrição regula-se pelo máximo da pena cominada ao crime. - Pronunciado por tentativa de homicídio qualificado (art. 121, 2º, IV, c/c o art. 12, II, do CP); em 23-1-1973, o máximo da pena é, sem dúvida de 20 anos (30 anos menos 1/3, redução mínima da tentativa). - Como a pronúncia, última causa interruptiva, é de 1973, ainda não decorreu o prazo de 20 anos do art. 109, I, do CP. - A pretensão do impetrante, no sentido de antecipar-se ao julgamento final, concretizando mentalmente uma pena para, com base nessa ficção, calcular a prescrição, nega vigência ao citado art. 109 "caput" do Código vigente, razão pela qual não pode ser acolhida, segundo penso. - Nego provimento ao recurso. Ac. de 30-08-1989 DJ de 18-9-1989 Arquivo do EMFOR - STJ/158 EMFOR 505 EMENTA: - Não tem aplicabilidade aos crimes previstos na Lei de Imprensa a prescrição retroativa. Assim, o prazo prescricional, equivalente ao dobro da pena fixada na sentença (art. 41, caput, segunda parte, da Lei 5.250/67) correrá somente a partir do trânsito em julgado para a acusação e para a defesa. Antes disso o prazo prescricional será de dois anos. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Antes, devo repelir a alegada prescrição retroativa porque não aplicável ao crimes da Lei 5.250/67. Por outro lado, não transcorreu o prazo de dois anos (art. 41, caput, primeira parte, da Lei 5.250/67) entre a sentença condenatória, de 25.03.1994 (f.), contra a qual apelou apenas a defesa, e a audiência admonitória, realizada em 29.12.1995 (f.) e que marca o início da execução da sentença. - Observe-se que não há elementos sobre a data do recebimento da queixa, porém, mesmo entre a data do fato, 03.10.1992 (f.), e a da sentença condenatória, não transcorreu o prazo de dois anos. - Sobre o tema, tive oportunidade de adotar esse posicionamento nesta 5ª T., embora sem me aprofundar, no julgamento do REsp 43-795-4-PR, DJ 06.02.1995, assim: "Além disso, a tese do acórdão recorrido, no tocante à prescrição, harmoniza-se com a jurisprudência do STF no sentido de ser incabível a aplicação da prescrição retroativa nos crimes de imprensa (HC 63.425, DJ 07.03.1986; HC 67.047, DJ 05.05.1989; HC 67.046, DJ 21.04.1989)". - Como Subprocurador-Geral da República, junto ao STF, igualmente exarei parecer nos autos do HC 63.425-SP para afastar a prescrição retroativa. - Não vislumbro razão para alterar esse entendimento, que tem sido adotado pelo STF em julgados posteriores, in verbis: "13.3. No HC 52.858-SP, relatado pelo Exmo. Sr. Min. XAVIER DE ALBUQUERQUE - 2ª T., 25.11.1974, a ementa do v. aresto ficou expressa nos termos seguintes: `Prescrição da ação penal por crime de imprensa. Não se lhe aplica a Súm. 146, dado que o prazo prescricional é sempre de dois anos, qualquer que seja a pena cominada à infração. Interrompe-se a prescrição, em crime dessa espécie, pelas causas previstas no CP. Habeas corpus denegado' (RTJ 73/96). - O voto de S. Exa., lembrado pelo douto Subprocurador-Geral da República, Prof. Francisco de Assis Toledo, teve esta redação: `É inaplicável a Súm. 146, a meu ver, aos crimes de imprensa. Neles, a ação penal prescreve sempre no prazo de dois anos, qualquer que seja a pena abstratamente cominada. É influente, portanto, para reduzir o prazo prescricional da ação penal, o quantum da pena concretamente imposta ao réu na sentença condenatória. - A pena concretizada só tem relevo, nesses casos, para a determinação do prazo prescricional da condenação, não mais da ação penal. Aí, sim, o lapso prescricional corresponde ao dobro do prazo em que for fixada a pena. - No mais, agita-se a questão de se a prescrição, nos crimes de imprensa, também se interrompe pelas causas previstas no art. 117 do CP. Parece-me indiscutível que sim, nos termos da jurisprudência indicada pela douta Procuradoria-Geral' (RTJ 73-97/98). 13.4. Pelas mesmas razões não se aplicam aos crimes de imprensa as normas dos §§ 1º e 2º do art. 110 do CP com a redação dada pela Lei 7.209, de 11.07.1984, in verbis: `§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada. § 2º A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa'. - Como salientou o Prof. FRANCISCO DE ASSIS TOLEDO, no parecer pelo indeferimento: `... a Lei de Imprensa contém regulamentação peculiar, n
Ementa
A prescrição antes da sentença, na hipótese de crime tentado, regula-se pela pena máxima em abstrato (art. 109 "caput" do CP), ou seja, máximo da pena cominada ao crime, menos um terço.
Nota da redação
RTJ
