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FATO APENADO PELO CPC - DESCARACTERIZAÇÃO DO DELITO, j. 02/09/1986

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 2 set. 1986.

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Acórdão · 01/09/1986

HABEAS CORPUS

PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL

FALTA DE APRESENTAÇÃO DO ALUDO — FATO APENADO PELO CPC - DESCARACTERIZAÇÃO DO DELITO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Leio o art. 433 do CPC: "Art. 433. - O perito e os assistentes técnicos apresentarão o laudo em cartório pelo menos (10) dez dias antes da ausência de instrução e julgamento. Parágrafo único. - se o assistente técnico deixar de apresentar o laudo dentro do prazo assinalado pelo juiz ou até 10 (dez) dias da audiência, está realizar-se-á independentemente dele. - Se remisso for o perito nomeado pelo juiz, este o substituirá, impondo-lhe multa, que não excederá 10 (dez) vezes o salário mínimo vigente na sede do juízo." - O MM. Juiz da 2ª Vara de Acidentes do Trabalho, assim agiu, destituindo o perito remisso, excluindo-o do quadro da Vara e impondo-lhe a multa do art. 433, parágrafo único, do CPC, que fixou em 10 (dez) vezes o maior valor de referência. - No mesmo despacho ..., o MM. Juiz determinou a extração da xerocópia de peças do processo e o encaminhamento delas ao conselho Regional de Medicina e à Delegacia de Polícia competente, para a instauração de inquérito. - Entende a douta Procuradoria-Geral da República que o procedimento penal, no caso, tem cabimento porque, sendo diverso os valores jurídicos protegidos na esfera civil e penal, distintos são os ilícitos. - Acresce a circunstância de filiar o Código Penal, a espécie em causa, ao gênero de condutas cujo sujeito ativo é um particular. - Nos precedentes desta Corte, esse elemento necessário à definição da conduta punível a título de desobediência, foi enfrentado pelo menos uma vez. - Tratava-se de descumprimento de ordem judicial por Prefeito Municipal, fato que levou o eminente Ministro ANTONIO NEDER a afirmar ser excepcional a imputação do crime de desobediência a funcionário, o que só ocorreria quando não fosse esse competente para o cumpriment o da ordem desatendida (RHC 56.635 - SC , TTJ 92/1.095). - O eminente Ministro SOARES MUÑOZ, prolator do voto vencedor não descartou a objeção do Ministro ANTONIO NEDER. - S. Exa. negou provimento, nas desobediências a ordem de magistrado, o dolo é presumido e à luz do art. 569 do CPP, "as omissões da denúncia podem ser sanadas a todo tempo antes da sentença final". - Assim, configurar-se-ia, em tese, não o crime de desobediência, mas o de prevaricação. - O eminente Ministro CUNHA PEIXOTO, expressamente, ignora o crime de desobediência, para fixar-se no de prevaricação. - Na espécie destes autos, o ilustre magistrado que noticiou a conduta reprovável do perito judicial, classificou-a literalmente, como ato de desobediência, não lhe imputando outros traços que pudessem levar à sua capitulação no art. 319, CP, ou seja, prevaricação, da qual é elemento essêncial à tipificação, subjetiva, a satisfação de interesse ou sentimento pessoal. - A imposição da pesada multa, satisfeita pelo recorrente, constitui a pena civil aplicável, além desta destituiu-o, o juiz, do "munus" pericial que fora deferido e retirou-o do quadro de peritos do juízo. - Não se configurando, em tese, o delito expressamente apontado pela "noticia criminis" e não havendo ressalva legal da cumulação da penalidade civil com a criminal, dou provimento ao recurso para conceder a ordem. Julgado em 02-09-1986 Revista Trimestral de Jurisprudência. Vol. 119 (Janeiro/87) - Pág. 168 EMFOR 470

Ementa

O crime de prevaricação não se configura em tese, quando imputado a perito judicial apenado na forma do art. 433, parágrafo único, do CPC.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência