HABEAS CORPUS
PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL
PRISÃO OCORRIDA UM DIA APÓS O SUPOSTO DELITO — QUANDO SE CONFIGURA
- Recurso
- habeas corpus .
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Mas a prisão de C., ora paciente, data venia do parecer da ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça, apresenta-se-me flagrantemente ilegal. - Primeiro porque o flagrante real e perfeito somente se deu com relação ao co-réu J.E., que, como já explicitei, portava a droga para uso próprio, naquela oportunidade. A prisão do paciente, porém, somente poderia ser por quase-flagrância ou flagrante presumido, já que não foi visto vendendo o tóxico e nem foi surpreendido na posse deste. Afastam-se, pois, neste caso, com relação ao paciente, as hipóteses do art. 302, II, III e IV, do CPP. - Segundo porque os milicianos adentraram indevidamente na residência do paciente por volta das 6 horas da manhã, horário em que, presume-se, ainda estão todos dormindo, e o sol também não despontou completamente, Ora, "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial", conforme garante o art. 5.º, XI, da CF. Não havia, no caso, flagrante de tráfico, mas somente de porte para uso próprio, daí por que violou-se a garantia constitucional que mencionei. - Terceiro porque o fato de o co-réu ter dito à autoridade policial, naquela oportunidade, que adquirira a droga do ora paciente não tinha e não tem o condão de caracterizar flagrante delito por crime de tráfico. - Isto porque, como se vê da peça flagrancial encartada a f., segundo a versão do co-réu, este houvera adquirido a droga do paciente no dia anterior, e nessa oportunidade, em que se presumia o crime de tráfico, em tese, não houve flagrante e tampouco após houve perseguição ao paciente. Não se achou, também, qualquer substância segregada em seu poder. - A jurisprudência nesse sentido é clara, a exemplo deste aresto da Corte Excelsa, verbis: "STF. Não ocorre a quase-flagrância se não há perseguição ordenada a pessoa certa logo após o fato delituoso" (RT 616/400). - O TJSP também não discrepa, como se vê: "TJSP. Não tendo sido o indiciado surpreendido cometendo a infração penal, ou quando acabava de cometê-la, e tampouco perseguido em situação que fizesse presumir fosse o autor da mesma, porém localizado e preso horas depois, em virtude de diligências policiais, não há falar em flagrante delito". (RT 568/255-6). - A irregularidade do flagrante, porém, não tem o condão de anular a ação penal, até porque este não é o foro adequado para isso, mas apenas impõe o relaxamento da prisão, o que é o caso. - Por tais considerações, e contra o parecer, concedo a ordem para pôr o paciente em liberdade. Ac. de 08-01-1997 Revista dos Tribunais - Agosto de 1997 - vol 742 - pág. 678 EMFOR 576
Ementa
Não tendo sido o indiciado surpreendido cometendo a infração penal, ou quando acabava de cometê-la, e tampouco perseguido em situação que induzisse a presunção de ser o autor desta, mas, ao contrário, localizado e preso um dia depois, em virtude de diligências policiais, não há como falar-se em flagrante delito, configurando a prisão do paciente em coação ilegal, reparável pela via do habeas corpus.
Nota da redação
RT
