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ATO LEGAL, j. 03/12/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 3 dez. 1985.

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Acórdão · 02/12/1985

HABEAS CORPUS

PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL

EXECUÇÃO DE MANDADO — ATO LEGAL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Embora a prisão do réu, quando esteja fora do território da jurisdição do juiz que decretou a sua prisão, deva ser feita mediante a expedição de precatória ao juiz do local onde se encontra, consoante dispõe o art. 298, do C.P. Penal, essa regra somente tem aplicação quando o juiz tem ciência do local onde o réu se encontra homiziado, o que nem sempre ocorre; daí porque é comum expedir-se mandado para que a autoridade policial efetue a prisão onde for o réu encontrado como previsto, aliás, no art. 297, do mesmo Código, dispositivo este que autoriza a autoridade policial, para cumprimento da determinação da autoridade judiciária, extrair tantas duplicatas quantas forem necessárias, as quais enviará às demais autoridades policiais inclusive às de outros Estados, como se depreende do disposto no citado art. 296. - Foi o que ocorreu no caso presente. Expedido o mandado de prisão contra o Recorrido, pelo MM. Dr. Juiz da 10ª Vara Criminal da Comarca de Curitiba, foi o mesmo mandado enviado ao Dr. Delegado de Vigilância e Capturas daquele Estado; e ter, a sua vez, extraiu duplicata do mandado e a enviou ao Delegado de Vigilância e Capturas deste Estado (POLINTER). De posse da duplicata (...) o Dr. Delegado deste Estado efetuou a prisão, não cometendo, como acima se demonstrou, qualquer ilegalidade. - O mesmo, entretanto, não se pode dizer em relação ao procedimento da autoridade policial local, pois, dadas as circunstâncias da prisão, cumpria-lhe comunicar à autoridade jurídica desta Capital a ocorrência e providência a remoção do preso. - A falta dessas providências subsequentes à prisão não acarreta a nulidade desta última, podendo importar tão só a responsabilidade da autoridade policial pelos descumprimentos dos seus deveres. - A vista do exposto, deu-se provimento ao recurso para cassar a decisão recorrida e, em consequência, mandar restabelecer a prisão do Recorrido, oficiando-se nesse sentido ao MM. Dr. Juiz. - Determinou-se, ainda, extração de cópias de todo o processado para envio ao Exmo. Sr. Dr. Procurador-Geral da Justiça no sentido de promover a responsabilidade de quem achar em culpa. Julgado em 03-12-1985 Arquivo do EMFOR, TJ/1.450 EMFOR 452

Ementa

A prisão de pessoa definitivamente condenada por juiz de outro Estado, por autoridade policial do nosso Estado, mediante duplicata do mandado extraído por autoridade policial daquele outro Estado, não configura qualquer ilegalidade, porque autorizada no artigo 297, do Código de Processo Penal.