HABEAS CORPUS
PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL
PERICULOSIDADE DEMONSTRADA — CELA DE PRESÍDIO COMUM - QUANDO NÃO OCORRE ILEGALIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A jurisprudência sublinha, a esse propósito e desde muito, que: "Na falta de estabelecimento apropriado, a lei admite a colocação de menores perigosos em prisão comum (Cód. de Menores, art. 71 e Decreto-Lei nº 6.026, de 1943, art. 2º, § 1º), desde que separados dos criminosos adultos. Trata-se de contingência dolorosa, mas inevitável" (Rev. Tribs.", vol. 470, pág. 317). - Em igual rumo e sentido, os julgados que se encontram na Rev. Tribs. vols. 467/445, 464/322, 455/328, 446/327. - PAULO LÚLIO NOGUEIRA adverte, ao se ocupar das medidas aplicáveis ao menor: "... se o menor for perigoso e precisar ser internado, não vemos como deixar de recolhê-lo em cela especial da cadeia pública até que seja transferido para um estabelecimento adequado, onde ele continuará internado. Trata-se de medida indispensável e perfeitamente legal, pois não há condições de se deixar em liberdade quem precisa ser segregado da sociedade, ainda que seja menor. Existe muita pieguice, demagogia ou falsos escrúpulos na abordagem da problemática do menor perigoso, que segundo alguns, deve ser tratado com a maior liberalidade possível, em face de seus discutidos direitos humanos, quando a "periculosidade" é tão própria do menor como do adulto, devendo ambos ser recolhidos como defesa social". (Comentários ao Cód. de Menores", 2ª ed. Saraiva, 1985, pág. 44). - E mais adiante, ao cogitar do art. 41 do vigente Cód. de Menores registra: "Na falta de estabelecimento adequado, o menor pode ficar em estabelecimento destinado a maiores desde que isolado dos adultos. Esse esta belecimento nada mais é do que a "prisão comum", em cela chamada, especial, mas que também nada tem de especial. Tal providência, prevista pelo Cód. de Menores (art. 41, § 2º), já tinha o beneplácito da jurisprudência ("RT", 470/317, 467/445, 464/322, 455/328, 446/327, etc.), o que vem sendo reiterado por mais recentes julgamentos. (RE, 578/370). - Mas o dispositivo não prevê prazo em que o menor poderá permanecer em cela especial de prisão comum, o que deve decorrer pelo menor espaço de tempo possível, sob pena de sofrer constrangimento ilegal. - Sob tais fundamentos e porque não diviso ilegalidade alguma no ato do ilustre Magistrado que mantém o menor infrator e perigoso em seção especial de cadeia pública, denego a ordem buscada. Julgado em 16-12-1985 Jurisprudência Mineira - Vol. 92 - Pág. 487 EMFOR 458
Ementa
Se o menor delinquente demonstra alta periculosidade, não dispondo a autoridade de local adequado para nele ser o mesmo internado, não comete ilegalidade, nem corporifica constrangimento ilegal, recolhê-lo em cela de presídio comum desde que separado dos criminosos adultos, até a conclusão do procedimento instaurado em estabelecimento adequado.
Nota da redação
RT
