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TRANSFERÊNCIA PARA REGIME MENOS RIGOROSO - REQUISITOS, j. 29/11/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 29 nov. 1985.

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Acórdão · 28/11/1985

HABEAS CORPUS

PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL

AUTOR DE LATROCÍNIO — TRANSFERÊNCIA PARA REGIME MENOS RIGOROSO - REQUISITOS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... "O paciente no caso em foco, foi condenado por latrocínio - crime gravíssimo e que geralmente, traz implícita e subjacente a presunção de periculosidade de seu autor. Os requisitos de ordem subjetiva necessários ao reconhecimento do mérito do sentenciado e ao deferimento da progressão de um regime penitenciário mais rigoroso, para outro menos rigoroso, por esse motivo devem ser apurados com certo critério e sob o crivo rigoroso. O singelo documento, manifestamente, é imprestável para o fim colimado. - Nada mais será preciso dizer a fim de que seja denegado o writ." - O documento a que se referiu o Relator é um atestado de conduta carcerária, em que se afirma que o recorrente participa do estudo bíblico, trabalha na costura de bolas e auxilia na faxina interna, apresentando bom comportamento carcerário. Tanto não basta. - Dispõe o artigo 112 da Lei nº 7.210/84 (Lei das Execuções Penais): Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada de forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo Juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e seu mérito indicar a progressão. Parágrafo Único. A decisão será motivada e precedida de parecer da Comissão Técnica de Classificação e do exame criminológico, quando necessário." - O recorrente, tendo cumprido um sexto da pena de reclusão em regime fechado, requereu logo transferência para o regime aberto, ou seja, o de prisão albergue domiciliar. Mas é da lei, que quem estiver no regime fechado não poderá ser diretamente transferido para o regime aberto, ou seja, o de prisão albergue domiciliar. Nec essário será a passagem pelo regime semi-aberto, no cumprimento de um sexto da pena. - Tendo em vista a natureza do crime cometido pelo paciente, não há lugar para a concessão de regime menos rigoroso, sem prova mais externa da sua aptidão e capacidade para a socialização, isto é, de sua readaptação à vida comum, sem os riscos da periculosidade demonstrada na prática do crime. - Portanto, nega-se provimento ao recurso. Julgado em 29-11-1985 Revista Trimestral de Jurisprudência. Vol. 117 - Pág. 606 EMFOR 460

Ementa

O condenado à reclusão em regime fechado só poderá ser transferido a regime menos rigoroso, após o cumprimento do mínimo de um sexto da pena uma vez provada sua capacidade de readaptação à vida comum, sem os riscos da periculosidade demonstrada na prática do crime.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência