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CONDICIONAMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

HABEAS CORPUS

PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL

TRABALHO E FREQUÊNCIA A CURSOS — CONDICIONAMENTO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... É verdade que, excepcionalmente, a legislação permite o trabalho externo, bem como a freqüência a cursos. Mas como bem alerta JASON ALBEGARIA, "as atividades de semiliberdade estão subordinadas à supervisão de funcionários qualificados e, principalmente, do Juiz da execução responsável pelo contato do preso com o mundo exterior, o que não acontece com o regime aberto, no qual há plena confiança no recluso, que já deu prova de que não regredirá no processo de sua ressocialização. No regime aberto, insista-se, há ausência de precaução sobre segurança e vigilância, em razão da aceitação voluntária da disciplina e do senso de responsabilidade do condenado. O indivíduo permanece no seu meio social e no emprego". Ac. de 25-08-1988 Jurisprudência Mineira - Outubro a Dezembro de 1988 - Vol. 104 - Pág. 254 EMFOR 503

Ementa

Embora a legislação permita, excepcionalmente, o trabalho externo aos presos em regime semi-aberto, bem como a freqüência a cursos, tais atividades estão subordinadas à supervisão de funcionários e do Juiz da Execução, o que não acontece com o regime aberto, no qual os presos podem trabalhar em vigilância, em face da confiança neles depositada.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira