HABEAS CORPUS
PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL
FREQUÊNCIA DE CURSO PROFISSIONALIZANTE — QUANDO SE DEFERE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O paciente, que é primário e de bons antecedentes, conforme reconhece a sentença condenatória, pretende, na realidade, a saída temporária para frequentar curso de Técnico programador, tal como lhe faculta o inciso II, do art. 122 da lei de Execuções Penais. - O art. 123 dessa lei subordina a autorização a três requisitos: comportamento adequado, cumprimento mínimo de um sexto da pena, se o condenado for primário, e um quarto, se reincidente, e compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. - Trata-se de permissão ordinária, que só pode ser dada pelo Juiz depois de ouvidos o MP e a administração penitenciária. - No caso do recorrente, o pedido foi feito quando estavam cumpridos apenas cinco meses de prisão. Esse requisito, porém, já se encontra atendido, uma vez que no dia 5 deste mês, completa o recorrente um ano de prisão. - O benefício pleiteado, se compatibiliza com os objetivos da pena, que é a reeducação do preso e sua reinserção no meio social. - Quanto ao comportamento adequado, há uma declaração da Casa de Prisão Provisória de que não há impedimento à concessão do benefício, pois o recorrente tem excelente comportamento carcerário e, inclusive exerce a função de auxiliar de biblioteca do estabelecimento. - Estão atendidos, portanto, os requisitos exigidos por lei para a permissão de saída, que deve obedecer a regra do parágrafo único do art. 124 do LEP, isto é, limitada ao tempo necessário para o cumprimento das atividades discentes. - Tais as circunstâncias, dou provimento ao recurso, para defe
Ementa
Sendo primário o condenado e já tendo cumprido mais de um sexto da pena de reclusão em regime semi-aberto, observando comportamento adequado, concede-se-lhe autorização para frequentar curso profissionalizante limitada ao tempo necessário ao cumprimento das atividades discentes, uma vez que a medida se compatibiliza com os objetivos penais.
