HABEAS CORPUS
PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL
REQUISITOS PARA SUA CONCESSÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O requerente solicitou o benefício perante a Vara de Execução sob a alegação de se encontrar condenado a um total de 29 anos e 7 meses de reclusão, tendo sido preso no dia 10-6-72, e vir mantendo boa conduta carcerária e aproveitamento nas atividades laborterápicas e na terapia educacional, com residência e carta de promessa de emprego, exigência da lei. - A pretensão foi inferida. Inconformado, em tempo, agrava da decisão reiterando o pedido inicial. - Contra-arrazoado o recurso, mantida a decisão, opina a Procuradoria-Geral da Justiça pelo não provimento. - A periculosidade do agravante foi cessada e todos os pareceres atinentes lhe foram favoráveis. - Por tais motivos, dá-se provimento ao recurso, para conceder ao agravante o benefício da prisão albergue domiciliar, fazendo prova atualizada de residência, cuja audiência admonitória será realizada no juízo da execução criminal. Custas na forma da lei. Ac. de 07-04-1986 Revista dos Tribunais, Junho 1986 - Vol. 608 - Pág. 319 EMFOR 457
Ementa
A prisão albergue é um benefício, que para sua concessão, exige inteira comprovação de ausência ou escassez de periculosidade, além da presença de compatibilidade, oportunidade, e conveniência do favor legal - Não exige a lei que o condenado tenha de permanecer primeiro no regime semi-aberto para só depois, se o merecer, passar totalmente ao aberto ou a prisão albergue. Não há imposição de degraus na concessão de benefícios.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
