HABEAS CORPUS
PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL
MOTORISTA — SE LHE É PERMITIDA A HABILITAÇÃO COMO TAL
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Por ocasião da primeira edição do Código Nacional de Trânsito (Lei 5.108/66), dizia o seu art. 71 que era vedada a habilitação na categoria profissional ao liberado condicional que houvesse sido condenado por crimes contra os costumes ou o patrimônio. Tal redação era inteiramente diversa daquela dada pela Lei 6.731/79. - As proibições, hoje, aplicam-se genericamente a vários tipos de delitos, exigindo-se a prévia reabilitação dos que tiverem sido condenados por essas infrações. No caso do liberado condicional, a lei passa a exigir autorização do juiz das execuções penais e proíbe a habilitação na categoria profissional se ele tiver sido apenado por crimes contra os costumes e o patrimônio. - Como se verifica, a nova lei, assim como a antiga, refere-se ao liberado condicional, mas não menciona o caso do preso albergado. - Ora, entendo que a falta de menção do albergado não o prejudica, mesmo porque sua situação é semelhante à do liberado condicional. Em certos aspectos sua posição é até melhor. - Inicialmente, não nos esqueçamos de que a norma do art. 71 do C.N.T., é restritiva de direitos e não pode prejudicar ninguém, por interpretação extensiva. Portanto, não se referindo a lei ao albergado, a primeira idéia seria a de que ele não estaria sujeito às mesmas restrições de que o liberado condicional. A ele só se aplicariam as genéricas limitações do "caput" do artigo, aplicados a todos os condenados pelos delitos ali mencionados. - Por ou tro lado, não existe nenhuma razão de ordem prática ou de política penitenciária, que recomende um tratamento diverso aos albergados, no tocante ao assunto em pauta. - Tanto o preso albergado quanto o liberado condicional encontram-se cumprindo pena. Os dois institutos fazem parte conhecida do sistema progressivo de execução de penas instituído pelo novo Código Penal. - O fato de achar-se o albergado legalmente preso não impede que ele permaneça solto durante o dia, trabalhando normalmente, ainda que sujeito às restrições impostas pela lei. - Sendo a principal finalidade de regime aberto facilitar o trabalho do albergado e acelerar sua reintegração no convívio social, não há razões que justifiquem que seja causado com mais vigor que o liberado condicional. - Demais disso, o livramento condicional é uma fase mais avançada do sistema progressivo. Se o liberado, que, em regra, recebeu penas mais elevadas, pode ser autorizado a obter habilitação de motorista, com mais razão poderá sê-lo o albergado. Ainda mais quando essa habilitação for necessária ao exercício do trabalho. - Por esses argumentos, dá-se provimento ao agravo. Julgado em 20-03-1986 Revista dos Tribunais. Vol. 609 - Pág. 347 EMFOR 461
Ementa
Sendo a principal finalidade do regime aberto facilitar o trabalho do albergado e acelerar sua reintegração no meio social, não há razões que justifiquem seja tratado com mais rigor do que o liberado condicional. Se este pode ser autorizado a obter a carteira de habilitação de motorista, também deve sê-lo o albergado, notadamente por ser essa habilitação necessária ao exercício do trabalho de motorista que pretende executar.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
