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ABSOLVIÇÃO CONFIRMADA, j. 09/11/1965

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 9 nov. 1965.

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Acórdão · 08/11/1965

INVENTÁRIO

PARALISAÇÃO POR MAIS DE TRINTA DIAS

PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE TRINTA DIAS — ABSOLVIÇÃO CONFIRMADA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Trata-se de um executivo hipotecário, onde, desde logo, pediram os réus recorrentes absolvição de instância, o que foi reiterado várias vezes. E diz a sentença reformada: "Intimado seguidamente para dar andamento ao processo, fazendo cumprir e providenciando sua juntada aos autos uma carta precatória expedida em dezembro de 1960, decorridos quase tres anos, a precatória não foi cumprida e o feito se eterniza sem que, para isso, concorram, de qualquer forma os requerentes". - "O inciso V do art. 201 do CPC autoriza a absolvição da instância quando o autor não promover os atos e diligências que lhe cumprir, abandonando a causa por mais de 30 dias. A disposição citada tem, por objetivo, punir a inatividade do autor que não cumpre os atos processuais". - E esclarece ainda: - "Trata-se de um empréstimo com garantia hipotecária envolvendo propriedade de todos os réus e, como é sabido, uma das características dessa garantia é a indivisibilidade". - Conheço e dou provimento ao recurso, para restabelecer a sentença reformada, que está conforme o direito e a jurisprudência. - A inércia da causa por parte do autor, por tempo superior ao previsto em lei, não pode condicionar a posição dos réus a ela. Como faz ver PONTES DE MIRANDA, em seus "Comentários ao Código de Processo", vol. II, pág. 139 - "o que é preciso é que o abandono seja revelado por não promoção de atos e diligências que toquem ao autor". Foi exatamente o que aconteceu. Julgado em 09-11-1965 Revista Trimestral de Jurisprudência, 1966 - Vol. 35 - pág. 553 N. da R.: Ver artigo 267, número III, do estatuto processual em vigor. EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 1966. Ano XVIII. Nº 211

Ementa

Verificado que o autor abandonou a causa por mais de trinta dias, deixando de promover diligência que lhe competiam, impõe-se a absolvição de instância.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência