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Ap. Cível 88.156-2, HIPÓTESE DE AÇÃO POPULAR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Ap. Cível 88.156-2.

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Acórdão

FUNCIONÁRIO PÚBLICO

RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA

Em revisão editorial

DESVIO DE DINHEIRO PÚBLICO POR ATO DE SEU AGENTE — HIPÓTESE DE AÇÃO POPULAR

Recurso
Ap. Cível 88.156-2
Tribunal

Resumo do acórdão

- A Lei nº 7.347/85, pelo dispositivo do inciso IV em seu artigo 1º, não confere alcance "ilimitado" de objeto à ação civil pública, como supõe o apelante. Esse alcance sem limites iria contra a finalidade do próprio instituto da ação especial, tornando-a medida inespecífica, ao alvitre e abuso dos seus titulares, que não se resumem ao Ministério Público, tudo com inegável prejuízo para as ações específicas já existentes. Ademais soa temerário supor-se comando jurídico de alcance "ilimitado", isto é, sem limite, dado que, como os extremos se tocam, essa pretensa força do ilimitado esboroar-se-ia no efeito contrário do "indefinido", desqualificando-se e desacreditando-se. - O inciso III do art. 129 da CF atribui ao MP a função de promover a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. Os incisos da Lei nº 7.347/85 dizem que por essa lei se regem as ações de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, paisagístico e a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. - O acréscimo trazido pela Lei do Consumidor decididamente não foi de boa técnica, como se observa em RT, 691, pp. 172 e seguintes, em julgamento do Egrégio TAPR (cível), "verbis": "O legislador constitucional foi além do conteúdo da Lei nº 7.347/85, hoje modificado e m face do advento da Lei do Consumidor, admitindo, no art. 129, III, da atual Carta Magna, a iniciativa do Ministério Público na defesa do meio ambiente e de outros interesses difusos. Ao assim proceder, inseriu expressamente a mesma norma de extensão anteriormente vetada pelo Governo Federal, com evidente defeito técnico; portanto, o vício que fora anteriormente evitado restou ratificado naquela oportunidade, e o veto, dado sob o pretexto de que surgiria insegurança social e jurídica diante de expressão muito ampla e que ainda não estaria sedimentada na doutrina, restou vencido. A rigor, a lei constitucional deveria, como toda norma de ordem pública, ser a mais clara, direta e autoexplicativa possível, evitando ao máximo a gama de decisões divergentes que daí possam advir, sem prejuízo da regulamentação posterior, posto que inadmissível em tal caso a interpretação extensiva. - Assim ocorrendo, deve-se atentar para a ementa da Lei nº 7.347/85 que ao estabelecer: "Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico ...", limitou, implicitamente, o rol de direitos juridicamente protegidos nos ali arrolados. - É correto, pois, afirmar-se que o interesse difuso amparado é o que diz respeito ao meio ambiente, aos consumidores ("omissis") e aos demais citados, e "só a estes" (g.), não havendo conotação tão ampla quanto pretendem alguns segmentos sociais." - É por confundir qualquer outro interesse difuso ou coletivo, a demandar proteção da ação civil pública, "com qualquer outro interesse", que o apelante entende ser o alcance da ação ilimitado. - Tão limitado é o objeto da ação civil pública que os artigos 3º e 13º da Lei nº 7.347/85 "ampliam" - aí, sim - seu objeto à condenação em dinheiro ou ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer. - Esses artigos deixam claro tratar-se de "condenação em dinheiro", pelos danos mencionados no art. 1º da lei, evidentemente. A não ser que se omita a titularidade para qualquer dano, como os decorrentes, "por exemplo", de sonegação fiscal, acidente de veículos automotores, etc., o que, sem dúvida, seria possível, a prevalecer a tese do objeto ilimitado da ação civil pública, que confunde responsabilidade por danos causados "a qualquer interesse difuso" ou coletivo com danos causados a qualquer interesse do patrimônio público. Dano causado por sonegação fiscal é dano ao patrimônio público, assim como também o será o decorrente do abalroamento de uma viatura policial por um veículo particular. E não se diga que, por se tratar, nesses casos, de danos causados por alguém não investido da condição de agente político, deixe o dano de ser pertinente ao patrimônio público, mesmo porque todos são iguais perante a lei, a qual já prevê processos especiais por crimes de responsabilidade do Prefeito, e, no caso, o que se busca é mesmo uma condenação por suposta responsabilidade civil decorrente de ilícito, como está claro no fundamento do artigo 159 do Código

Ementa

Embora seja interesse difuso pertinente ao patrimônio público o objeto da ação - apurar, segundo o devido processo legal, o fato e o cabimento da indenização por ato ilícito de agente político, caracterizado por desvio de dinheiro -, a matéria é própria de ação popular, refugindo ao objetivo específico da Lei nº 7.347/85, uma vez que a referida lei, mesmo depois do Código do Consumidor, não perdeu a força disciplinadora da ação civil pública, em termos de identidade, natureza e fim.

Nota da redação

RT