HABEAS CORPUS
PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL
SE PODE O TRIBUNAL DETERMINAR REGIME DIVERSO SEM RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A nosso ver, a ordem deve ser deferida - O regime inicial de cumprimento da pena - regime aberto - foi estabelecido na sentença de primeiro grau de forma provisória, "verbis": "Tendo em vista que o réu permaneceu detido 4 (quatro) meses, ou seja de 23 de agosto a 23 de dezembro de 1983, e vem cumprindo satisfatoriamente as condições impostas, quando da concessão de prisão-albergue, mantenho-o nesse regime até o trânsito em julgado da decisão, oportunidade em que o pedido será reapreciado." - A Corte Estadual ao determinar a expedição de mandado de prisão contra o paciente, no julgamento do recurso por ele interposto, implicitamente, reformou a sentença nessa parte. Assim agindo, julgou "ultra petita". A imposição do regime fechado, no caso, configura "reformatio in pejus" (art. 617, do CPP). - De ressaltar-se, que, não se trata de obtenção de regime aberto via "habeas corpus", como sugerido nas informações, porquanto o réu já estava em gozo do benefício que deveria vigorar até o trânsito em julgado do decisório monocrático, e não até o julgamento pela instância "ad quem". - Concluindo, opinamos pela concessão da ordem, a fim de que seja excluída do acórdão a determinação da expedição de mandado de prisão contra o paciente; e, em conseqüência, seu retorno ao regime de prisão albergue, até que o Juiz de primeiro grau decida definitivamente o regime a ser observado no cumprimento do restante da pena." - Nos termos em que posta a decisão de primeiro grau, não cabia, desde logo, a expedição do mandado de prisão do paciente, antes do trânsito em julgado da sentença. - Concedo, assim, o 'habeas corpus", pa ra que, cassado o acórdão, nessa parte, com a exclusão da ordem de custódia, restabelecido fique o regime de prisão-albergue, até a decisão definitiva do Juiz de primeiro grau, acerca do regime "a ser observado no cumprimento do restante da pena." Ac. de 04-04-1986 Revista Trimestral de Jurisprudência - Novembro de 1987 - Vol. 122 - Pág. 529 EMFOR 481
Ementa
Mantida pelo Juiz a prisão albergue, ao ensejo da sentença condenatória, até seu trânsito em julgado, não cabe, diante desses termos da decisão, sem recurso do MP, desde logo, o Tribunal determinar regime diverso ao cumprimento da pena (Ementa do EMFOR).
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
