HABEAS CORPUS
PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL
FALTA DO LOCAL ADEQUADO PARA AQUELA — CONCESSÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A admissibilidade do recurso fica caracterizada apenas em relação ao dissídio jurisprudencial, posto que, para os arestos trazidos à colação pelo recorrente, (RECr. 114.739-3 - SP, Min. DJACI FALCÃO), o benefício da prisão albergue domiciliar só pode ser concedido nos estreitos limites do art. 117 da LEP. - ........................................... - No caso dos autos, o requerente teve deferido o pedido do regime albergue-domiciliar porque ficou provada a possibilidade legal e a sua capacidade físico-mental, e está oficiado nos autos que o réu foi recolhido ao presídio em 19-5-1986 para cumprir pena de 5 anos e 4 meses. O interregno de 10 meses 7 dias, ou seja 1/6 da pena, para obter o regime semi-aberto, há muito acha-se cumprido. E mais, no presente momento, cumpriu 2/3 da pena, no que estaria perfeitamente obedecida a progressão exigida. Por outro lado, foi submetido ao exame criminológico pertinente, chegando-se a conclusão de "tratar-se de uma pessoa que se encontra dentro dos limites normais da personalidade, podendo responder pelos seus atos de forma consciente". - Não tenho dúvida, e assim tenho votado, que personalísticamente, e o caso dos autos é um deles, em que o sentenciado vem cumprindo as determinações do Dr. Juiz, comprovando residência e emprego fixos e, de mais, já cumpriu tempo suficiente até para pleitear liberdade condicional, iníquo seria, nesta oportunidade sonegar ao condenado, nestas condições, o direito de cumprir o restante da pena em regime aberto domiciliar, apenas, e sob o pretexto de inexistir local adequado para expiar a pena. - Não se pode negar, como bem frisou a douta Procuradoria Geral da República "que na realidade, a prisão domiciliar vem se constituindo num sucedâneo da prisão-albergue, onde inexiste Casa do Albergado, o que não deixa de ser absolutamente inconveniente em certos casos. Entretanto, o que nos parece iníquo, é que somente os condenados sofram pela falta de infra-estrutura do sistema penitenciário, e pela negligência do Poder Executivo em cumprir as determinações legais contidas no art. 203 da LEP, que assim dispõe: ("litteris"). "Art. 203 - No prazo de seis meses, a contar da publicação desta lei, serão editada as normas complementares ou regulamentares, necessárias a eficácia dos dispositivos não auto-aplicáveis. Parágrafo 1º - omissis ........................... Parágrafo 2º - Também, no mesmo prazo, deverá ser providenciada a aquisição ou desapropriação de prédios para instalação de casas de albergados". - Desta forma, meu voto é no sentido de negar provimento ao recurso da MP, mantendo, assim a r. decisão "a quo". Ac. de 18-12-1989 DJ de 19-2-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/139 EMFOR 504
Ementa
Reunindo o condenado condições para o benefício da prisão albergue, pode o juiz designar, como local de cumprimento, a residência particular, ante a peculiaridades de cada caso. - "In casu", a inexistência de casa de albergado e já tendo o condenado cumprido mais de 2/3 da prisão domiciliar não configura negativa de vigência ao art. 117 da Lei de Execução Penal.
