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STJ, CONCESSÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

HABEAS CORPUS

PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL

FALTA DO LOCAL ADEQUADO PARA AQUELA — CONCESSÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Não há dúvida, ... sobre o direito do réu à progressão no regime, isto é, para o regime aberto. - Assim, inexistindo estabelecimento adequado, na região, decorridos cinco (5) anos da edição da Lei de Execução Penal, tempo mais do que suficiente para providências efetivas a respeito, cabem ser reproduzidas aqui as considerações que fiz, em voto por ocasião do julgamento do RHC nº 72 - MG, "in verbis": "............................................... O Código Penal, na sua nova parte geral, e a Lei de Execução Penal institucionalizaram, com característica própria, o regime aberto entre nós. Esse regime é definido no parágrafo 1º do art. 36, como sendo aquele em que o condenado cumpre a pena fora do estabelecimento, trabalhando, "sem vigilância", portanto, no seio da comunidade. Essa é a característica essencial do regime. Acrescente-se a isso que o regime aberto não é deferido a todos os condenados, mas como etapa final da progressão, no cumprimento da pena privativa da liberdade, ou, então, relativamente a condenações mais reduzidas que não exijam um cumprimento de pena em estabelecimento de segurança máxima ou de segurança média. Portanto, apenas alguns dentre os muitos condenados vão se beneficiar do regime em exame. Como salientou o eminente Ministro-Relator, há várias formas de cumprimento de pena em regime aberto, sendo perfeitamente acessível aos Juízes das Comarcas, aos administradores dos sistemas penitenciários estaduais, encontrarem solução adequada, dentro de suas limitações, seja destinando local separado da cadeia pública ou da penitenciária, como ocorre em alguns Estados, seja construindo ou desapropriando imóveis para o fim de ali se instalarem as denominadas casas de albergados. Mas o que se nota é a má vontade ou posição ideológica de muitos dos responsáveis pela execução penal, o que vem dificultando a implementação do novo sistema de penas. Isso conduz ao dilema, ou o Estado se prepara para a execução penal tal como posta em lei, ou então o Juiz terá que encontrar solução para os impasses criados. E uma das soluções que a jurisprudência vem encontrando para o regime aberto é esta: se o Estado não quer destinar um de seus próprios para casa de albergado, se também não pretende desapropriar alguma residência adequada e se, finalmente, se recusa ou não pode destinar uma parte de seus presídios para esse fim, o Juiz não tem como deixar de valer-se de uma possibilidade ensejada pela própria Lei de Execução Penal que é a permissão, em caso excepcionais, para que essa forma de cumprimento de pena se faça em prisão domiciliar (art. 117). Assim, por aplicação da analogia admite-se que, uma vez deferido o regime aberto, não havendo vaga ou casa de albergado na Comarca, o recolhimento se dê em residência particular. Concedo, pois, a ordem em maior extensão". Ac. de 04-10-1989 DJ de 23-10-1989 Arquivo do EMFOR - STJ/138 EMFOR 504

Ementa

Decorridos cinco anos da edição da Lei de Execução Penal, tempo mais que suficiente, ou o Estado se prepara para a execução penal, como prescrita em lei, ou o Juiz terá que encontrar soluções para os impasses. E uma destas é a prisão domiciliar, se o condenado faz jus à prisão albergue, por aplicação analógica do art. 117 da LEP, quando inexista casa de albergado ou outro local adequado.