HABEAS CORPUS
PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL
FALTA DO LOCAL ADEQUADO PARA AQUELA — CONCESSÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O assunto é doutrinário e jurisprudencialmente discutível, havendo entendimento em sentidos opostos. - Entende-se, como já decidiu esta Câmara em relação ao Ag. 58.877-3-1 da Comarca de Sorocaba que, na inexistência de local apropriado ou, mesmo vagas necessárias, se legitima a concessão do regime aberto na modalidade domiciliar, mesmo para réus não catalogados no artigo supramencionado. - Não se pode definir como regime albergue (não domiciliar) cela comum de estabelecimento penitenciário em cujo exterior se pendure a placa pertinente. Nos termos do art. 94 do diploma legal supramencionado, prisão albergue ou aberta é aquela que se caracteriza pela inexistência de obstáculo físico contra a fuga. Obviamente, não pode ser a simples cela de prisão comum, com mera colocação da placa distintiva. - O réu não contribuiu para incúria do Estado, que deixou de atender ao disposto no art. 203 da lei de Execuções Penais, e as cominações aqui estabelecidas são atribuíveis ao Estado, com corte de verbas, e não a réus. Ac. de 01-05-1988 Revista dos Tribunais - Maio de 1988 - Vol. 631 - Pág. 297 EMFOR 497
Ementa
Na inexistência de local adequado ou, mesmo, de vagas necessárias, legitima-se a concessão do Regime prisional aberto na modalidade domiciliar mesmo para réus não catalogados no art. 117 da Lei 7.210/84, uma vez que as consequências da incúria do Estado não lhes podem ser debatidas.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
