EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

CONCESSÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

HABEAS CORPUS

PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL

FALTA DO LOCAL ADEQUADO PARA AQUELA — CONCESSÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... O assunto é doutrinário e jurisprudencialmente discutível, havendo entendimento em sentidos opostos. - Entende-se, como já decidiu esta Câmara em relação ao Ag. 58.877-3-1 da Comarca de Sorocaba que, na inexistência de local apropriado ou, mesmo vagas necessárias, se legitima a concessão do regime aberto na modalidade domiciliar, mesmo para réus não catalogados no artigo supramencionado. - Não se pode definir como regime albergue (não domiciliar) cela comum de estabelecimento penitenciário em cujo exterior se pendure a placa pertinente. Nos termos do art. 94 do diploma legal supramencionado, prisão albergue ou aberta é aquela que se caracteriza pela inexistência de obstáculo físico contra a fuga. Obviamente, não pode ser a simples cela de prisão comum, com mera colocação da placa distintiva. - O réu não contribuiu para incúria do Estado, que deixou de atender ao disposto no art. 203 da lei de Execuções Penais, e as cominações aqui estabelecidas são atribuíveis ao Estado, com corte de verbas, e não a réus. Ac. de 01-05-1988 Revista dos Tribunais - Maio de 1988 - Vol. 631 - Pág. 297 EMFOR 497

Ementa

Na inexistência de local adequado ou, mesmo, de vagas necessárias, legitima-se a concessão do Regime prisional aberto na modalidade domiciliar mesmo para réus não catalogados no art. 117 da Lei 7.210/84, uma vez que as consequências da incúria do Estado não lhes podem ser debatidas.

Nota da redação

Revista dos Tribunais