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QUANDO NÃO PODE SER APLICADA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

HABEAS CORPUS

PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL

PASSAGEM PARA ESTA NA FALTA DE CASA DO ALBERGADO — QUANDO NÃO PODE SER APLICADA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... No caso concreto, o MM. Juiz permitiu que o sentenciado passasse do regime semi-aberto para o de prisão domiciliar, fazendo tábula rasa do disposto no art. 117 da Lei 7.210/84, que restringe a concessão da mercê às hipóteses enumeradas em seus quatro incisos. «A destinação do condenado em regime aberto a residência particular sem que haja qualquer controle ou fiscalização por parte da Administração, como ter ocorrido, significa total impunidade pelo crime praticado. A circunstância de eventualmente, não existir na comarca a casa do albergado não quer dizer que o Estado deve deixar de executar a pena privativa de liberdade regularmente aplicada. A prisão aberta é apenas um regime de pena e, na falta de instalações adequadas ao seu cumprimento, como solução provisória, o condenado deve ser recolhido a cadeia pública ou outro presídio comum, e não deixado em inteira liberdade» (cf. F. MIRABETE, ob. cit. pp., 302 e 303). - Tudo sopesado, dá-se provimento ao agravo da Justiça Pública a fim de cassar a r. decisão concessiva do benefício da prisão albergue domiciliar. Ac. de 11-04-1988 Revista dos Tribunais - Abril de 1988 - Vol. 630 - Pág. 304. EMFOR 491

Ementa

A prisão albergue domiciliar foi institucionalizada pela Lei estadual 1.819/78 que se encontra ainda em vigor naquilo que não colide com a Lei de Execução Penal. O dispositivo referente à prisão domiciliar na ausência de casa do albergado na comarca, entretanto, não pode mais ser aplicado, por ser incompatível com a nova norma. Se esta impõe novos deveres ou restringe certos benefícios durante a execução, é ela aplicável ao condenado por crime praticado sob a vigência da Lei anterior, pois não há dispositivo constitucional ou ordinário que preveja a ultratividade da lei mais benigna quando esta não se refere ao crime e à pena, mas a fatos ligados à execução de sanções penais.

Nota da redação

Revista dos Tribunais