HABEAS CORPUS
PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL
TRATAMENTO ESPECIAL — QUANDO CABE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Dispõe o art. 117 da Lei das Execuções Criminais: "Art. 117 - Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se trata de: I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante." - A regra é limitativa como se vê do emprego do advérbio "somente ... " Estabelece tratamento especial diante de certas condições pessoais. - Por outro lado, está demonstrado o dissenso interpretativo, consoante se vê das razões aduzidas pelo recorrente, in verbis: "O julgado recorrido, por outro lado, destoa de interpretação que a E. Corte de Alçada Criminal vem firmando acerca do tema. - Na verdade, ainda recentemente, em decisão de que foi relator, o hoje Desembargador DANTE BUSANA, assim se manifestou a C. Terceira Câmara daquele Tribunal: "A prisão-albergue domiciliar no caso de inexistência de vagas nos estabelecimentos próprios, autorizada pelo art. 58 da Lei estadual nº 1.819/78, tinha natureza emergencial e não mas subsiste, porque não contemplada na Lei nº 7.210/84. A competência dos Estados para legislar sobre Direito Penitenciário é supletiva e deverá ater-se ao sistema da lei federal (art. 8º, parágrafo único da CF) que hoje somente admite o recolhimento em residência para o cumprimento da pena no regime aberto do condenado maior de 70 anos, do acometido de moléstia grave, de mulher com filho menor ou deficiente físico ou mental e da gestante - art. 117, I a IV, da Lei de Execução Penal" (Revista dos Tribunais, vol. 608, pág. 340). - A C. Primeira Câmara da mesma Corte, apreciando apelação formulada pelo Ministério Público em proces so originário da mesma Comarca de Sorocaba, pronunciou-se no mesmo sentido em V. acórdão elaborado pelo eminente, hoje Desembargador, REYNALDO FERRAZ AYROSA: "A prisão-albergue domiciliar é admissível somente nas situações excepcionais taxativamente previstas no art. 117 da Lei das Execuções Penais, cancelando-se aquela, concedida por inexistência da casa de albergado" (Julgados do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, vol. 84, pág. 375). - Não impressiona data venia, como decisivo na espécie, o argumento de que foi desativada a Casa do Albergado existente na Comarca, o que, impossibilitando o desfrute da prisão aberta a que tem direito o sentenciado, trar-lhe-ia insuportável gravame. Na emergência, seria facilmente atendível o objetivo do legislador, facultando-se ao condenado o recolhimento em seção cela especial do presídio local. Como decidiu a C. Quarta Câmara do Tribunal Especializado Paulista, ao acolher outra apelação criminal da Justiça Pública ainda de Sorocaba: "Segundo a Lei de Execução, o cumprimento da pena no regime aberto, deve ser dar em estabelecimento adequado. Porém, ante sua inexistência, na cidade, deverá ser cumprida em seção especial da Cadeia Pública, em obediência às condições estabelecidas" (Julgados do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, vol. 85, pág. 516). - É inocultável a perfeita identidade de situações. Entretanto, para o acórdão hostilizado a impossibilidade de utilização da Casa do Albergado determina a imediata outorga do regime domiciliar para o desconto do remanescente da pena, ao passo que os julgados trazidos a confronto não admitem tal tipo de albergamento, a não ser nas situações excepcionadas pelo art. 117 da LEP. - Ante o exposto conheço do recurso e lhe dou provimento para cassar a denominada prisão-albergue domiciliar. Ac. de 18-08-1987 Revista Trimestral de Jurisprudência - Vol. 124 - Junho de 1988 - Pág. 1.253. EMFOR 486
Ementa
O tratamento especial da prisão-albergue domiciliar está restrito às condições pessoais previstas no art. 117 da Lei da Execuções Criminais.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
