HABEAS CORPUS
PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL
RENOVAÇÃO DA PRISÃO — QUANDO SE LEGITIMA EM FACE DA INADIMPLÊNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- MINISTRO XAVIER DE ALBUQUERQUE
Resumo do acórdão
- ... Razão assiste ao parecer acima transcrito, quando salienta: A Pena Civil tem o caráter de indução ao cumprimento de obrigação. Decretada a Prisão Por um Mês, findo o qual o Devedor manteve inadimplente, agiu com acerto o Juiz ao decretar nova custódia. - Ademais, a redecretação por mais trinta dias, no caso não ultrapassou o prazo máximo de sessenta dias estabelecido no art. 19 da Lei de Alimentos (Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968), aplicável aos casos de Alimentos definitivamente fixados (v. RHC 56.176, Rel. MINISTRO XAVIER DE ALBUQUERQUE, RTJ 87/67; RHC 61.238-5, Rel., Min. DJACI FALCÃO DJ de 27-10-83). - De fato, a prisão civil não é pena, mas uma "contrainte par corps", simples meio de impor ao devedor o cumprimento da obrigação. Como observou sabiamente a exposição de motivos da Lei nº 5.478, de 27-05-68, "a fome não espera". - É de presumir-se, e não consta fosse discutida a matéria em agravo, que a pensão foi fixada nos limites das possibilidades do alimentante, de modo que legítima foi a decretação da prisão e sua renovação, não sendo necessário que se assegure ao inadimplente a possibilidade de furtar-se à obrigação de alimentar os filhos, pela fuga. - Nego provimento ao Recurso. Julgado em 17-09-1985 Revista Trimestral de Jurisprudência. Março, 1986 - Vol. 115 - Pág. 1.150 N. da R.: V. também na PARTE CÍVEL o t. ALIMENTOS, st. PRISÃO. EMFOR 454
Ementa
É legítima a renovação da prisão do alimentante inadimplente quando deixa de pagar a pensão dispondo de recursos para tal.
Nota da redação
RTJ
