HABEAS CORPUS
PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL
DEFERIMENTO DE LIMINAR — COMO SE CONCEITUA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ... Pretende o paciente, ora recorrente, livrar-se da prisão civil contra si decretada, por inadimplência à prestação alimentícia a que estava obrigado alinhando cinco teses em sua defesa, as quais foram uma a uma, debatidas no bem elaborado parecer do Dr. RUY RIBEIRO FRANCA, ilustrado Subprocurador Geral da República, do qual me permito transcrever a parte de mérito, sob pena de, não o fazendo, incorrer em repetição desnecessária. - Ei-lo: "O conceder-se a liminar não implica acolhimento do mérito do pedido. Trata-se, como é cediço, de providência judiciária, meramente cautelar outorgada "pro tempore" à parte, a fim de evitar danos a relações jurídicas que de outra maneira poder-se-iam ver comprometidas e para facultar exame mais ponderado da pretensão deduzida. O argumento da Recorrente sintetizado na alínea "b" do item anterior, por outro lado, não procede. O despacho por cópia diz o seguinte: "Decreto por sessenta dias a prisão do devedor alimentar inadimplente L. A. D. C. Repilo as razões. A cobrança data de 1987. O acidente do Executado foi há pouco tempo. A inadimplência do Alimentante tem sido uma constante. Grande parte do alegado poderia embasar a propositura de uma ação para reduzir ou extinguir a obrigação mas isso exige ação própria - ordinária e não uma petição ...." . Na realidade, o magistrado não reconhece elementos para fundamentar a ação de redução ou isenção de alimentos. Muito claro está que ele apenas disse que grande parte do alegado poderia servir de embasamento para propositura de ação própria. Ou seja, e noutros termos, que as alegações (que ele não acentou, diga-se de passagem) ou tipo das apresentadas pelo alimentante deveriam ser provadas mediante ação própria. Não as entendeu demonstradas o Magistrado, contrariamente ao que inculta o recurso, que aqui se equivoca, "data venia". Donde parece-nos intacta a argumentação do acórdão. A incapacidade para prestar alimentos não é discutível em sede de "habeas corpus", salvo casos especialíssimos, em face da óbvia exigência da análise de provas ínsita em tal perquirição. A decisão decretadora da custódia, por sua vez, é muito clara quanto a seus fundamentos. Figura ali, inclusive, a assertiva de que a inadimplência do Alimentante Paciente data de 1987, e que o acidente referido por este era recente, sem influência, portanto, na situação que já se delineara desde aquele ano. Os arestos elencados não se aplicam à espécie, visto que foram rejeitados em primeiro grau exatamente os argumentos que a Recorrente entende justificadores da impossibilidade de prestar alimentos, tema probatório insuscetível de reabertura no "habeas corpus" ". - Conheceram do recurso e lhe negaram provimento. Ac. de 04-10-1989 DJ de 23-10-1989 Arquivo do EMFOR - STJ/125 EMFOR 504
Ementa
O deferimento de liminar, é providência meramente cautelar, outorgada "pro tempore" à parte, com finalidade de evitar danos futuros ou facultar exame mais ponderado da pretensão deduzida. Seu deferimento não implica no acolhimento do mérito, nem sua revogação pode inquinar de nula a decisão final.
