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STJ, habeas corpus -, SE PODE A MATÉRIA SER APRECIADA EM HABEAS CORPUS, Rel. FLAQUER SCARTEZZINI

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. habeas corpus -. Relator: FLAQUER SCARTEZZINI.

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Acórdão

HABEAS CORPUS

PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL

IMPOSSIBILIDADE DE SALDAR O DÉBITO — SE PODE A MATÉRIA SER APRECIADA EM HABEAS CORPUS

Recurso
habeas corpus -
Tribunal
STJ
Relator
FLAQUER SCARTEZZINI

Ementa

A impossibilidade econômica para cumprir os encargos da pensão alimentícia, é matéria de prova que só pode ser discutida nos autos da ação principal, em qualquer fase. - A prisão decretada para cumprimento do julgado, na forma do artigo 19, da Lei 5.478/68, não constitui constrangimento a justificar reparo pelo remédio heróico. REUSMO DO ACÓRDÃO : - ... Já se vê que não está em causa, o presente pedido, a impossibilidade do pagamento da pensão, por falta de recurso, mas o constrangimento alegado pelo paciente, na sua liberdade de ir e vir, desde que é a esse direito que se reserva o benefício do writ. O problema de não poder pagar a pensão alimentícia, não deve ser considerado em ação de habeas corpus, onde não comporta a discussão ampla sobre seu estado de pobreza. Neste sentido é o precedente da egrégia 5ª T., desta Corte em caso de prisão civil, por não prestação de alimentos por incapacidade econômica do devedor. Trata-se de RHC nº 109 - RJ, Rel. Min. FLAQUER SCARTEZZINI, cujo final da Ementa, diz: "a alegada incapacidade econômica, como esquiva à prestação de alimentos, é matéria que depende de prova, inapreciável, portanto, em sede de habeas corpus - Recurso improvido". DJ de 23-10-89. Ac. de 29-05-1990 DJ de 28-6-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/201 NO SENTIDO CONTRÁRIO: Hab. Corpus nº 65.125 - RJ, STF, 2ª T. Relator: Ministro FRANCISO REZEK, ac. de 19-5-1987, in "EMFOR", Nº 478. EMFOR 543