HABEAS CORPUS
PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL
IMPOSSIBILIDADE DE SALDAR O DÉBITO — DEFESA A SER CONSIDERADA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- . . . As alegações do paciente, confortado em diversas peças dos autos, não deixam de impressionar o observador, em especial quanto ao modo como foi fixada a pensão em juízo. Não há como escapar, todavia, à contingência de não ser o habeas corpus o meio hábil para se arbitrar a justa prestação. É válido o meio excepcional, entretanto, para livrar o paciente da prisão civil que lhe pesa como ameaça. - Quanto a esse aspecto, noto que houve a citação para que o paciente pagasse os alimentos sob pena imediata de prisão, sem que houvessem apreciado, na origem, as razões por ele produzidas para se eximir da obrigação. Tal proceder não parece honrar o disposto no art. 733 do CPC. Nesta Casa, ademais há precedente firmando a necessidade de ser fundamentadamente apreciada a tese do devedor acerca da impossibilidade de pagar a dívida. Ensinou o Min. XAVIER DE ALBUQUERQUE, relator do RHC n0. 57.903 ( RTJ 94/147 ), que se a lei "determina que o juiz lhe decrete a prisão, se ele não pagar, nem se escusar, parece claro que a justificação ou a escusa, acaso apresentada, não pode deixar de ser apreciada pelo despacho que, afinal, entender de decretar a prisão ". - Na hipótese dos autos não foi cumprido o requisito, certo que ao despacho permitindo a apresentação de razões sobreveio outro cominando a medida coativa, sem que ali se especificassem os motivos por que foram desprezadas as razões do paciente. - Além disso, é seguro que os diversos indícios de terem sido os alimentos fixados sem atenção as reais forças do paciente credenciam a ordem, desde logo, para prevenir a prisão civil, a menos que o juiz de primeiro grau, fundamentadamente, faça certa a viabilidade da pensão arbitrada e a falta de razão plausível para que o devedor não a satisfaça.
Ementa
A prisão do devedor de alimentos subordina-se à apreciação da tese por ele apresentada acerca da impossibilidade de saldar o débito.
Nota da redação
RTJ
