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REGALIA - OUTORGA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

HABEAS CORPUS

PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL

PROFESSORES DO ENSINO DE 1º E 2º GRAUS — REGALIA - OUTORGA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Embora seja expressa a determinação de que as penas impostas nos chamados crimes hediondos serão cumpridos integralmente em regime fechado, defiro parcialmente a ordem, a fim de conceder ao ora Paciente a prisão especial a que faz jus, a teor do art. 295, VIII, CPP, cabendo ao Juiz designar o local onde deverá permanecer. - É como voto. Ac. de 16-04-1996 Revista do Superior Tribunal de Justiça - nº 90 - fevereiro 1997 - ano 9 - pág. 307 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590

Ementa

Lei n° 7.172, de 14 de dezembro de 1983 Outorga a regalia da prisão especial aos professores do ensino de 1º e 2º graus. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art 1° - É extensiva aos professores do ensino de 1° e 2° Graus a regalia concedida pelo artigo 295 do Código de Processo Penal, posto em vigor pelo Decreto-lei n° 3.689, de 3 de outubro de 1941. Art. 2° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 14 de dezembro de 1993; 162° da Independência e 95° da República. João Figueiredo Ibrahim Abi-Ackel EMENTA: - O ministro de confissão religiosa faz jus a cela especial, quando sujeito a prisão antes de condenação definitiva.