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STJ, QUANDO NÃO SE JUSTIFICA A SUBSTITUIÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

PRISÃO PREVENTIVA

RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES

EXISTÊNCIA DE LOCAL ADEQUADO PARA AQUELA — QUANDO NÃO SE JUSTIFICA A SUBSTITUIÇÃO

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Na mesma trilha já se manifestou esta Eg. Turma conforme sumário a seguir transcrito: "PROCESSO PENAL. ADVOGADO. PRISÃO ESPECIAL. Havendo na comarca local adequado ao recolhimento de advogado com direito a prisão especial, não faz ele juz à prisão domiciliar, cabível na ausência de estabelecimento adequado (art. I da Lei 5.256/67). Recurso a que se nega provimento." (RHC 1.339-SP - Rel. Exmo. Sr. Min. ASSIS TOLEDO - 5ª T. - STJ - DJ de 16-9-61). - Assim, diante dos precedentes jurisprudenciais, parece-me insustentável a tese de que não havendo sala especial do estado maior, deve o acusado ser recolhido à prisão domiciliar, eis que esta somente deve ser deferida na ausência de estabelecimento adequado à prisão especial. Ac. de 11-12-1991 VENCIDO O MINISTRO ASSIS TOLEDO Revista do Superior Tribunal de Justiça - Janeiro de 1992 - Nº 29 - Pág. 243. EMFOR 532

Ementa

A concessão de prisão domiciliar a presos com direito a regime especial de prisão, condiciona-se a inexistência de estabelecimento ou local adequado, para seu cumprimento.