PRISÃO PREVENTIVA
RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES
EXISTÊNCIA DE LOCAL ADEQUADO PARA AQUELA — QUANDO NÃO SE JUSTIFICA A SUBSTITUIÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Na mesma trilha já se manifestou esta Eg. Turma conforme sumário a seguir transcrito: "PROCESSO PENAL. ADVOGADO. PRISÃO ESPECIAL. Havendo na comarca local adequado ao recolhimento de advogado com direito a prisão especial, não faz ele juz à prisão domiciliar, cabível na ausência de estabelecimento adequado (art. I da Lei 5.256/67). Recurso a que se nega provimento." (RHC 1.339-SP - Rel. Exmo. Sr. Min. ASSIS TOLEDO - 5ª T. - STJ - DJ de 16-9-61). - Assim, diante dos precedentes jurisprudenciais, parece-me insustentável a tese de que não havendo sala especial do estado maior, deve o acusado ser recolhido à prisão domiciliar, eis que esta somente deve ser deferida na ausência de estabelecimento adequado à prisão especial. Ac. de 11-12-1991 VENCIDO O MINISTRO ASSIS TOLEDO Revista do Superior Tribunal de Justiça - Janeiro de 1992 - Nº 29 - Pág. 243. EMFOR 532
Ementa
A concessão de prisão domiciliar a presos com direito a regime especial de prisão, condiciona-se a inexistência de estabelecimento ou local adequado, para seu cumprimento.
