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STF, Habeas Corpus ., QUANDO É POSSÍVEL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Habeas Corpus ..

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Acórdão

PRISÃO PREVENTIVA

RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES

PROGRESSÃO — QUANDO É POSSÍVEL

Recurso
Habeas Corpus .
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ........... já tendo sido deferido o regime semi-aberto, resta examinar a legalidade da decisão que condicionou o implemento da progressão ao ingresso do paciente no sistema penitenciário. Neste ponto o acórdão atacado está em desacordo com a jurisprudência do STF que, pelo menos em duas oportunidades (HC 72.565-AL e HC 72.149, DJU 22.09.1995, p. 30.730), já decidiu no sentido da possibilidade da progressão de regime prisional, quando não há trânsito em julgado da decisão condenatória, mesmo estando o apenado em prisão especial. - Isso posto, já reconhecido pelo tribunal "a quo" o preenchimento dos pressupostos objetivos e subjetivos necessários, opino pelo deferimento da ordem para que o paciente seja transferido, de imediato, para o regime semi-aberto. - A pretensão de obter a progressão do regime penal fechado para o semi-aberto, sem abdicar da prisão especial, posto ainda não se haver consolidado o trânsito em julgado da decisão condenatória, pois pendem de apreciação recurso extraordinário e especial, tem apoio em julgados desta Corte. - Com efeito, o Plenário do STF, ao julgar o HC 72-565-1, proclamou, por maioria, entendimento no sentido de que quando não há ainda trânsito em julgado da decisão condenatória, mesmo estando o condenado em prisão especial, é possível a progressão de regime prisional, desde que atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos. - Registra a ementa do acórdão, relatado pelo eminente Min. SEPÚLVEDA PERTENCE. I. "STF: competência originária (art. 102, I, d); "habeas corpus" contra decisão do próprio Tribunal, em questão de ordem mediante a qual o Presidente submeteu ao Plenário incidente de execução de pena, de sua competência individual. II. Execução penal: regime de cumprimento de pena privativa de liberdade; progressão para o regime aberto do condenado ao regime inicial semi-aberto ou autorização para o trabalho externo; submissão, em ambas as hipóteses, ao cumprimento do mínimo de um sexto da pena aplicada (LEP, art. 112; CP, art. 35, Parágrafo 2º, e LEP, arts. 36 e 37): cômputo, na verificação desse requisito temporal mínimo, de todo o tempo de prisão processual, incluído o anterior à sentença condenatória; exigência, porém, de exame criminológico antes da decisão sobre a permissão de trabalho externo ou a progressão do regime. - Assim também decidiu no HC 72.149-4, de que foi relator o ilustre Min. NÉRI DA SILVEIRA, cuja ementa expressa: " Habeas Corpus. Homicídio. Condenação. Réu que se encontra recolhido a prisão especial, por ser portador de título universitário. Progressão de regime de cumprimento da pena. Inexistência do trânsito em julgado da decisão. 2. O Plenário do STF, no HC 72.565-1/130, decidiu no sentido da possibilidade de progressão de regime prisional, quando não há ainda trânsito em julgado da decisão condenatória, mesmo estando o apenado em prisão especial. Precedente no HC 68.722.3. No caso concreto, o paciente já atende ao re quisito objetivo do cumprimento de um sexto da pena imposta. Há, pois, de ser verificado, por exame criminológico, se encontra apto ao benefício da progressão ao regime semi-aberto. 4."Habeas Corpus" deferido, em parte, para que seja o paciente submetido ao exame criminológico destinado à verificação do atendimento das condições subjetivas à progressão solicitada ao regime semi-aberto". - No caso, ao que se depreende dos autos, o paciente atende aos requisitos objetivos e subjetivos indispensáveis, pois já cumpriu mais de um sexto da pena que lhe foi imposta e já foi submetido a exame criminológico, realizado em cumprimento a julgado do STJ, em "Habeas Corpus" ... - Mas a decisão impetrada, entretanto, embora deferindo a progressão, condicionou o gozo do benefício ao ingresso no sistema penitenciário, por ser inconciliável com a natureza do regime semi-aberto a permanência do condenado em prisão especial. - Em face do exposto, defiro o "habeas corpus" para conceder ao paciente a progressão solicitada, tal como proposto pela Procuradoria Geral da República. Ac. de 14-05-1996 DJU 24.05.1996. Revista dos Tribunais - Janeiro de 19

Ementa

O STF, no julgamento do HC 72.565-1, decidiu no sentido da possibilidade de progressão de regime prisional, quando ainda não haja trânsito em julgado da decisão condenatória, mesmo estando o apenado em prisão especial, por ser portador de diploma de curso superior. - Na hipótese dos autos, o paciente atende aos requisitos objetivos e subjetivos indispensáveis, pois já cumpriu mais de um sexto da pena que lhe foi imposta e submeteu-se a exame criminológico, realizado em cumprimento à decisão judicial. - Decisão impetrada que ao deferir a progressão, mas condicionar o gozo do benefício ao ingresso do paciente no sistema penitenciário - por ser inconciliável com a natureza do regime semi-aberto a sua permanência em prisão especial -, se encontra em desacordo com a jurisprudência da Corte. - HC deferido, para conceder ao paciente a progressão para o regime prisional semi-aberto.

Nota da redação

Revista dos Tribunais