PRISÃO PREVENTIVA
RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES
REMOÇÃO PARA PRISÃO COMUM — LEGITIMIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Ora, a situação vivenciada pelo paciente, condenado por decisão transitada em julgado, não pode ser admitida como pretende a impetração, isto é, que passa por constrangimento em sendo levado a uma prisão comum. É preciso situar o que vem a ser prisão especial, prevista no art. 295, e incisos, do CPP, regulamentadas pelo Dec. 38.016, de 05.10.1955. - É uma espécie de prisão provisória, na qual os presos que dela desfrutam, pela prerrogativa das funções, pela formação em cursos de nível superior e por serviços prestados assim descritos (os jurados, por exemplo), permanecem em Quartéis ou local destinado e tido como prisão especial, afastado dos presos comuns, antes do processo se exaurir. - Sobre a matéria, adequado é o magistério de JÚLIO FABBRINI MIRABETE, Código de Processo Penal interpretado, p. 345: "A prisão especial perdura enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória. Após esta, o condenado será recolhido ao estabelecimento penal comum". - A LEP, entretanto, estabelece um precedente que distingue o preso que ao tempo do fato delituoso era funcionário da Administração da Justiça Criminal, sendo posto em dependência separada. Tal norma está escrita no § 2º, do art. 84, da LEP. O entendimento do legislador, in casu, visa evitar o contato do recluso nessas circunstâncias, porque poderia ser alvo de vinganças, com atos de represália por outros detentos. De seu turno, o art. 296 do Estatuto Processual Penal, ressalva da regra geral, os inferiores e praças de pré, porque serão recolhidos em estabelecim entos militares, na conformidade de seus respectivos regulamentos, por razão semelhante aos funcionários da Justiça Comum. - O advogado, segundo o espírito da lei e por força do que determina o Estatuto da OAB, não estaria submetido ao regime geral de prisão especial e sim estaria, pela prerrogativa da classe (art. 7º, inc. V, da Lei 8.904/94) terá direito de permanecer no Estado-Maior, porém enquanto não for a decisão condenatória transitada em julgado. - Neste sentido, recolhe-se a manifestação do STJ: "Advogado. Prisão especial. Réu condenado por sentença recorrível. Recolhimento à prisão para fins de apelação (art. 594 do CPP). Direito assegurado até o trânsito em julgado da decisão. Inteligência dos arts. 89, V, da Lei 4.215/63, e 295, VII, do CPP, c/c a Lei 5.256/67" (STJ-RT 694/383). Ac. de 04-03-1997 Arquivo do EMFOR TJ-624/744590 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590
Ementa
A prisão especial é uma espécie de prisão provisória, na qual os presos que dela desfrutam, pela prerrogativa da função, pela formação em curso de nível superior e por serviços prestados ao poder público, permanecem afastados dos presos comuns até o trânsito em julgado da sentença condenatória; após esse momento serão recolhidos ao estabelecimento penal comum.
Nota da redação
RT
