PRISÃO PREVENTIVA
RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES
PRIMARIEDADE DE BONS ANTECEDENTES — QUANDO NÃO A AFASTAM
- Recurso
- Habeas Corpus .
- Tribunal
- STJ
- Relator
- COSTA LIMA
Resumo do acórdão
: - O Réu, ora paciente, conforme demonstrado, criou embaraços à execução pelo Juiz do feito da lei federal, não atendendo aos chamamentos judiciais, prejudicando, assim, o andamento normal do processo, chegando mesmo a evadir-se do distrito da culpa. - Quer agora aguardar em liberdade o novo julgamento a que vai ser submetido pelo Júri, alegando ser primário e de bons antecedentes. - Tem entendido esta corte que isso só não basta. A propósito, elenco alguns precedentes: STJ, 5ª Turma, RHC nº 475-SP, Relator Min. COSTA LIMA, DJ 21-5-1990. Recurso de Habeas Corpus. Pronúncia. Réu Primário e de Bons Antecedentes. Liberdade Provisória. 1 - Demonstrada, na pronúncia, a necessidade da manutenção da custódia provisória, o ato de ser primaria e de bons antecedentes não basta para desconstituir a decisão. 2 - Recurso improvido. - STJ, 5ª Turma, HC nº 827-GO, Relator Min. COSTA LIMA, DJ 7-10-1991. Processual Penal. Pronúncia. Prisão. Fundamentos. Tranqüila a jurisprudência quanto a possibilidade de ser mantida a prisão preventiva, na pronúncia, mesmo se tratando de réu primário e de bons antecedentes. - É necessário, entanto, que a decisão seja fundamentada, o que não ser verifica nos autos, portanto baseada em certidões inverídicas do oficial de justiça. Ac. de 26-08-1992 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Dezembro de 1992 - Nº 40 - Pág. 131 EMFOR 543
Ementa
Tendo o Réu recusado diversos chamamentos da Justiça, chegando a evadir-se do distrito da culpa, pelo que lhe foi decretada prisão preventiva, não vale alegar primariedade e bons antecedentes para aguardar em liberdade novo julgamento pelo Tribunal do Júri.
