PRISÃO PREVENTIVA
RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES
PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES — QUANDO NÃO A AFASTAM
- Recurso
- re 310
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O recurso sob enfoque não deve ser provido, inobstante as alegações de que o paciente é primário e morigerado. - Ora, é certo que a prisão preventiva é uma medida extrema, que implica sacrifício à liberdade individual, e deve ser concebida com cautela, principalmente agora, quando a nossa Carta Magna inscreveu o princípio da "inocência presumida". - Todavia, o instituto da prisão preventiva, subsiste no atual sistema constitucional, consoante o cânon inscrito no art. 5º, LXI, da Carta Magna, e funda-se em razões de interesse social. Assim, impõe-se sempre a sua decretação quando provada a existência do crime e constatados indícios suficientes da autoria, ocorrer a presença de qualquer dos pressupostos inscritos no art. 312 do CPP, quais sejam: garantia de ordem pública, conveniência da instrução criminal, segurança na aplicação da lei penal. Deve, no entanto, o decreto de prisão preventiva ser adequadamente fundamentado, não bastando meras referências às circunstâncias justificativas. É mister que o Juiz demonstre, os elementos condensados no processo, a presença de, pelo menos, uma daquelas circunstâncias arroladas, no art. 312 do CPP. Ac. de 27-03-1995 Revista do Sup. Tribunal de Justiça - Novembro de 1995 - Vol. 75 - Pág. 128 EMFOR 569 EMENTA: - Se é certo que a gravidade do delito, por si só, não basta à decretação da custódia provisória do réu, não menos exato que, na espécie, a forma pela qual se executou o crime, a conduta do acusado, antes e depois do evento, e ainda o fato de a vítima haver sobrevivido, podendo o réu, em liberdade, em face de sua periculosidade, vir a consumar o delito, foram circunstâncias ponderadas pelo Juiz e pelo Tribunal, o que não autoriza, desde logo, concluir-se pela falta de fundamentação e desnecessidade da prisão preventiva do paciente. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A Promotoria de Justiça, ao reiterar os termos da representação da autoridade policial, anotara: "A materialidade do delito está positivada pelos laudos de exame de corpo de delito e a autoria está provadíssima. O acusado demonstrou enorme periculosidade pela frieza com que agiu, sendo certo que nesta semana recebi o processo contravencional citado pela autoridade policial, o que demonstra que "João Goiano", em liberdade, significa sério risco para a ordem pública, justificando-se assim sua custódia provisória." - Nas informações à Corte a quo, o magistrado de primeiro grau ainda esclareceu: "1. O paciente foi denunciado em 24-5-85 como incurso nas penas do art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do CP, sendo vítima L.G.M. (delito ocorrido em 1-4-85, no início da tarde, na Rodovia Anhanguera, neste Município): 2. O réu evadiu-se na ocasião levando consigo a arma do crime (Taurus calibre 310 e apresentou-se à Polícia em 10-4-85, sendo apreendida tal arma posteriormente; 3. O Juízo acolheu a representação da digna Autoridade Policial do Município, ratificada pelo MP, levando em conta que o réu já se encontrava também sendo alvo de Processo Contravencional.. 145/85, para apuração da contravenção de disparo de arma de fogo em local público (art. 28 da Lei das Contravenções Penais), sendo, pois, elemento que coloca em risco a ordem pública. A inda, a forma como o réu teria cometido o delito, perseguindo a vítima de forma persistente para dar-lhe morte, fato que demonstra séria animosidade entre ambos e a possibilidade de o réu, em liberdade, poder novamente se voltar contra ela e as testemunhas arroladas pelo MP, recomendaram o proceder do Juízo, ora guerreado. - Estes, assim, os motivos básicos para o decreto da prisão preventiva do réu, agora submetida ao crivo da Superior Instância". - Em seu parecer, a Procuradoria-Geral da República observou: "5. A motivação, embora de forma concisa, faz-se presente no ato judicial impugnado, pelo que não se acha caracterizada, no particular, ilegalidade ou abuso de poder. 6. Com efeito, as provas acostadas aos autos evidenciam que o recorrente, em menos de dois meses, efetuou disparos de arma de fogo, em via pública, e praticou tentativa de homicídio, com brutalidade e frieza. Fatos que demonstram se um homem avalentoado e que não possui bons antecedentes. Circunstâncias que, também justificam a prisão cautelar para garantia da ordem pública." - Se é certo que a gravidade do delito, por si só, não basta à decretação da prisão preventiva do réu, não menos exato é que a forma pela qual se executou o crime, os procedimentos p
Ementa
A prisão preventiva, embora implique sacrifício à liberdade individual, é ditada por interesse social, impondo-se sua decretação sempre que suficientemente demonstrada, por decisão fundamentada, a presença de qualquer dos pressupostos inscritos no art. 312 do Código de Processo Penal. - Em se tratando de crime de estupro que provocou grande revolta na população local, apresenta-se de plano a necessidade de garantia da ordem pública, sendo irrelevante a circunstância de ser o agente primário, sem registro de maus antecedentes.
