PRISÃO PREVENTIVA
RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES
CONCEITO DE ORDEM PÚBLICA — CONVENIÊNCIA DEPENDENTE DA SENSIBILIDADE DO JUIZ
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- São estes os fundamentos do parecer da Procuradoria-Geral da República, firmado pelo Dr. CARLOS EDUARDO VASCONCELOS e aprovado pelo ilustre Subprocurador Geral MAURO LEITE SOARES: «De fato, impressionou à autoridade coatora a maneira como o crime se consumou. - O paciente, depois de haver ingerido o conteúdo de dez garrafas de cerveja, pôs-se a conduzir seu veículo, vindo a atropelar seis pessoas, cinco das quais mortalmente, todas elas transitando pelo acostamento oposto a sua mão de direção, percorrido pelo veículo pelo menos duzentos metros antes do choque. - Deixando de prestar socorro às vítimas, o paciente seguiu para sua casa onde foi dormir, indiferente ao fato de uma das vítimas, bebê de meses, ter sido jogado pelo pára-brisa no banco ao seu lado, encontrado morto quando da prisão em flagrante. - Acrescente-se o grande clamor na opinião pública da região. - É pacífico na jurisprudência que «a primariedade e os bons antecedentes, isoladamente examinados não elidem a prisão preventiva, quando outras circunstâncias a recomendam» (RHC 62.819 - CE, rel. o Min SYDNEY SANCHES, D.J. de 31-05-85, p. 8.505). - De outro lado, a hipótese se ajusta em suas peculiaridades ao decidido no RHC 63.559/SP, rel. o Min. NÉRI DA SILVEIRA, onde se sustentou que embora a gravidade do delito, por si só, não baste à decretação da custódia provisória do réu, não menos exato é que, a forma pela qual se executou o crime, a conduta do acusado antes e depois do crime são circunstâncias válidas para que o juiz conclua por sua necessidade (DJ de 28-02-86, p. 2.347). - ................ .............................................................................................................................. - Diz o Juiz no decreto de custódia: «A circunstância de flagrado, sem condições de dirigir veículos, como estava, ter se decidido a conduzir a camioneta somada à de ter deixado de prestar socorro às vítimas, revela sua personalidade desviada, bem como a pouca importância que dá à segurança de terceiros. A permanecer em liberdade, poderia ser protagonista de fato semelhante. A tais argumentos, acrescento o da grande repercussão provocada pelo fato de que dá notícia o auto de prisão em flagrante, nesta cidade. Por tais razões, necessária a segregação do flagrado, pelo risco que representa para a comunidade.» - ......................................................................................................................................................... - O que preside a decretação da prisão preventiva é a sua necessidade. - Deve ela se evidenciar necessária à garantia da ordem pública, ou a aplicação da lei penal, e ainda à conveniência da instrução criminal. - No caso presente, teve em vista o Juiz a garantia de ordem pública: pois o paciente, uma vez em liberdade, poderia cometer delito semelhante. - seria, ele, assim, uma ameaça, ou, como diz o acórdão recorrido, perigoso ao convívio social. - A ordem pública que se visa a garantir com a custódia preventiva não compreende apenas prevenir a reprodução do crime praticado. - Como acentuou o eminente Ministro FRANCISCO REZEK, no RHC 60.973 - PR, julgado em 27-05-833, no conceito de ordem pública, «cuida-se de responder à agressão que o crime, por suas características de violência e vilania, desferiu sobre o meio social local. - Cuida-se preservar a credibilidade do Estado e da Justiça. - Subsidiariamente, cuida-se até mesmo de garantir a incolumidade físico do réu, que o crime terá colocado em risco, a gravado de modo amplo quando a Justiça entenda de colocá-lo em liberdade enquanto espera pelo julgamento.» (RTJ 106/573). - Por outro lado, «cumpre valorar a credibilidade e a sensibilidade do Juiz local, diante dos elementos do processo e da realidade ambiente, em constatar a necessidade de garantia de ordem pública, circunstância que se reflete sobre os outros módulos da exigência legal, isto é, a conveniência da instrução e a garantia da aplicação da lei penal» - como assevera o eminente Ministro RAFAEL MAYER, no RHC 58.941, em RTJ 98/701. - A gravidade do delito e as circunstâncias que o antecederam dão razão à providência do Juiz, ao custodiar o recorrente, em face da realidade ambiente e como acautelamento da credibilidade da Justiça. - Nego provimento ao recurso. - É o meu voto. Julgado em 28-04-1987 Arquivo do STF - DJ 22-05-87- Ementário Nº 1.462-2 Arquivo do Ementário Forense, STF/47 EMFOR 465
Ementa
No conceito de ordem pública, não se visa apenas prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas a acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, em face da gravidade do crime e de sua repercussão. - A conveniência da medida deve ser revelada pela sensibilidade do Juiz à reação do meio ambiente à ação criminosa.
Nota da redação
RTJ
