LOCAÇÃO COMERCIAL
RETOMADA PARA USO DE DESCENDENTE
01. LEI 9.615/98 — LEI PELÉ - REGULAMENTA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
DECRETO Nº 2.574, DE 29 DE ABRIL DE 1998 Regulamenta a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre o desporto, e dá outras providências. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 9.615, de 24 de março de 1998, Decreta: CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1° O desporto brasileiro abrange práticas formais e não-formais e obedece às normas gerais da Lei n° 9.615, de 24 de março de 1998. CAPÍTULO II - DA NATUREZA E DAS FINALIDADES DO DESPORTO Art. 2° O desporto pode ser reconhecido em qualquer das seguintes manifestações: I - desporto educacional, praticado nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer; II - desporto de participação, praticado de modo voluntário, compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente; e III - desporto de rendimento, praticado segundo normas gerais da Lei n° 9.615, de 1998, e das regras de prática desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações. Art. 3° O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado: I - de modo profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta maior de dezoito anos e a entidade de prática desportiva empregadora que o mantiver sob qualquer forma de vínculo; II - de modo não-profissional, compreendendo o desporto: a) semiprofissional, expresso em contra to próprio e específico de estágio, com atletas entre quatorze e dezoito anos de idade e pela existência de incentivos materiais que não caracterizem remuneração derivada de contrato de trabalho; b) amador, identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de qualquer forma de remuneração ou de incentivos materiais para atletas de qualquer idade. CAPÍTULO III - DO PLANO NACIONAL DO DESPORTO Art. 4° Cumpre ao Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP elaborar o Plano Nacional do Desporto e exercer o papel do Estado no fomento do desporto brasileiro. Parágrafo único. O Plano Nacional do Desporto será proposto após ouvido o Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB, observado o disposto no art. 217 da Constituição Federal. CAPÍTULO IV - DO SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTO Seção I - Da Composição e dos Objetivos Art. 5° O Sistema Brasileiro do Desporto compreende: I - o Gabinete do titular do Ministério a que estiver vinculado o INDESP; II - o INDESP; III - o CDDB; e IV - o sistema nacional do desporto e os sistemas de desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, organizados de forma autônoma e em regime de colaboração, integrados por vínculos de natureza técnica específicos de cada modalidade desportiva. § 1° O Sistema Brasileiro do Desporto tem por objetivo garantir a prática desportiva regular e melhorar-lhe o padrão de qualidade. § 2° Poderão ser incluídas no Sistema Brasileiro do Desporto as pessoas jurídicas que desenvolvam práticas não-formais, promovam a cultura e as ciências do desporto e formem e aprimorem especialistas. § 3° É admitida, em cada sistema do desporto, a constituição de subsistemas para segmentos da sociedade, com finalidade e organização específicas, mantidas a unidade e a coerência do sistema em que se inserem. Seção II - Do Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - IND ESP Art. 6° O INDESP é uma autarquia federal com a finalidade de promover e desenvolver a prática do desporto e exercer outras competências específicas que lhe são atribuídas pela Lei n° 9.615, de 1998, e por este Decreto. § 1° O INDESP disporá, em sua estrutura básica, de uma Diretoria integrada por um presidente e quatro diretores, todos nomeados pelo Presidente da República. § 2° As competências dos órgãos que integram a estrutura regimental do INDESP serão fixadas em seu regimento interno. § 3° O INDESP expedirá instruções e desenvolverá ações para o cumprimento do disposto no inciso IV do art. 217 da Constituição Federal e elaborará o projeto de fomento da prática desportiva para pessoas portadoras de d
